Após diplomação, no exercício da atividade legislativa, o V...
Em tal situação, a competência para o processo e julgamento do fato é do(a):
GABARITO: E.
Os Vereadores NÃO possuem imunidade formal, não possuindo também foro por prerrogativa de função, sendo o Juízo de 1º grau o competente para o julgamento dos ocupantes deste cargo.
Sobre o assunto, vale frisar que os vereadores possuem imunidade material (por suas opiniões, palavras e votos), todavia, essa é adstrita à circunscrição do município.
Sobre a controvérsia estabelecida acerca de algumas Constituições Estaduais conferirem aos vereadores a prerrogativa de foro, é importante destacar que a regra geral defende a impossibilidade desta previsão já que os vereadores não receberam da CF o foro por prerrogativa de função.
Alguns doutrinadores, todavia, afirmam que não há impedimento para que as Constituições Estaduais atribuam a competência ao TJ, excetuando-se, apenas, a competência do Tribunal do Júri.
A despeito disso, o STJ e STF vem entendendo não ser admissível a prerrogativa de foro para parlamentares municipais.
Cita-se, como exemplo, a ADI 2.553, julgada PROCEDENTE em 2019, na qual o Supremo Tribunal Federal, por 7 X 2, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que estendia a prerrogativa de foro para cargos a que a CF não conferiu.
Assim, para provas objetivas, quando não se peça a letra fria da CE que preveja essa regra, entendo que se deve preferir o entendimento de que os vereadores não possuem foro por prerrogativa de função, por ausência de previsão na Constituição Federal.
A questão trata de ato de improbidade administrativa, neste caso, não há foro por prerrogativa de função.
Entendo que alguns colegas estão se equivocando ao justificarem o gabarito falando em imunidade formal, que não é o mesmo q foro por prerrogativa de função. Imunidade formal se refere ao fato do parlamentar só poder ser preso em flagrante por crime inafiançável, e realmente não se aplica a vereadores. Porém, isso nada tem a ver c/ a questão, q fala sobre foro por prerrogativa de função, outra coisa q não se aplica a vereadores.
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante STF (art. 53, § 1º, CF/88)
Vereador não tem foro por prerrogativa de função.
Parece um caso que aconteceu, smj, no Rio de Janeiro! kkkk
A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos. O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88).
Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.
STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/04/2021.
A Constituição Federal poderia ter conferido foro por prerrogativa de função também aos vice-prefeitos e vereadores, mas decidiu não fazê-lo. Trata-se, portanto, de silêncio proposital e deliberado (silêncio eloquente).
Logo, não se permite ao constituinte estadual, com fundamento no § 1º do art. 125 da Constituição, estender aos vice-prefeitos e aos vereadores o foro por prerrogativa de função em razão de serem essas normas de caráter excepcionalíssimo por destoarem da norma geral de isonomia emanada do princípio republicano.
Fonte: Dizerodireito
GABARITO: E
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. MÉRITO. PREVISÃO DE IMUNIDADE FORMAL (PROCESSUAL) DE VEREADORES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. RESTRIÇÃO AOS VEREADORES SOMENTE DE IMUNIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É de competência privativa da União legislar sobre direito processual, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal, por extrapolar a competência do município em legislar de forma suplementar ao que dispõe a norma federal e estadual, norma que estabelece imunidade formal aos vereadores. Padece de inconstitucionalidade material a concessão aos vereadores de imunidade formal, eis que em flagrante violação constitucional, porquanto as Constituição Federal e Estadual restringiram aos vereadores tão somente a imunidade material na circunscrição do Município. TJ-MS - ADI: 2000819-97.2017.8.12.0000. Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/11/2018.
Referências foram entendidas.
EM OUTRAS PALAVRAS... O JUIZ ESTADUAL DE 1ºGRAU, TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR
Na minha visão, a questão é solucionada a partir dos entendimentos do STF e do STJ que fixam que na ação por improbidade administrativa não há foro por prerrogativa de função. A conduta é ímproba, o que afasta a discussão sobre a questão da imunidade - fosse quem fosse, seria julgado na primeira instância.
Viu aí Carluxo!!
Rachadinhas! Laranjas!
IMUNIDADES MUNICIPAIS:
- O vereador só terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e civil), desde que o ato tenha sido praticado na circunscrição municipal, em razão do seu ofício.
- Cuidado! Parlamentares municipais NÃO GOZAM DE IMUNIDADE FORMAL – prisional ou processual. Trata-se de norma de exceção, devendo, portanto, ser interpretada restritivamente.
Inf. 617, 1ªT. STJ – 2018: É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
- Cuidado! A imunidades parlamentares se sujeitam ao princípio da simetria, de modo que as Constituições Estaduais não podem ampliar ou restringir a imunidade dos parlamentares municipais estabelecida na CF/88.
#Fonte: Dedicação Delta!!
Letra E
29, VIII, da CF garante aos vereadores somente a imunidade material, de tal modo que são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Claro que essas prerrogativas estão relacionadas ao mandato e nos limites territoriais do Município. Os vereadores não possuem imunidade formal, em relação à prisão e processo.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
OBS:
Não confundir com o prefeito, conforme inciso abaixo do mesmo artigo:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Questão retirada do atual goveno 2022
Questão muito boa!
Restrição ao foro por prerrogativa de função
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Restrição ao foro por prerrogativa de função Marco para o fim do foro: término da instrução
INFO 900, STF: "As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Marco para o fim do foro: término da instrução Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)
É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.
Obs: Não pode haver para vice prefeito, vereador.
Obs: Podem estar prevista na CF de 3 formas:
I – De forma enumerada - Expressa: Juiz, promotor e prefeito.
II – Por simetria explicita: Art. 27, §1o - deputado estadual tem foro. ADI 6501
III – Por simetria implícita: Poder Executivo Estadual com o Federal, Ex: comandante da PM, porque o comandante das forças armadas tambêm tem.
STF. Plenário. ADI 6501/PA, ADI 6508/RO, ADI 6515/AM e ADI 6516/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/8/2021 (Info 1026).
Por que não poderia ser TJ de Rondonia?
Vereador não tem foro por prerrogativa, portanto, a ação será ajuizada na 1º instância
A questão quer saber se o vereador possui ou não foro por prerrogativa de função.
Vereadores NÃO TEM FORO!
Acerca do Foro por Prerrogativa de Função (Foro Privilegiado):
SÃO JULGADOS PELO STF:
- Presidente e Vice-Presidente da República
- Deputados Federais e Senadores
- Ministros do STF
- Procurador-Geral da República
- Ministros de Estado
- Advogado-Geral da União
- Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
- Ministros do STJ, STM, TST, TSE
- Ministros do TCU
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente
SÃO JULGADOS PELO STJ
- Governadores de Estado
- Desembargadores (TJ, TRF, TRT)
- Membros dos TRE
- Conselheiros dos Tribunais de Contas
- Membros do MPU que oficiem perante tribunais
SÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
- Juízes de Direito
- Promotores e Procuradores de Justiça
- Prefeitos (pode ser também TJ, TRF ou TRE dependendo do caso)
Exemplos de autoridades que dependem da Constituição Estadual (algumas Constituições preveem que a competência para julgar os crimes por elas praticados é do Tribunal de Justiça):
• Vice-governadores;
• Vereadores.
Se a Constituição estadual não trouxer nenhuma regra, tais autoridades serão julgadas em 1ª instância.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Novidade!
Atualmente, vereadores (assim como os vice-prefeitos) não mais podem possuir foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, já que a Constituição Federal a eles não concedeu e as Constituições estaduais não estão autorizadas a realizar referida extensão. (ADI 6842)
Gabarito: Letra E
Fonte: Nathalia Masson
Analisando alternativa por alternativa:
o STF avalia, julga aquilo que está ou que não está correto conforme a CF. Cabe também ao STF, verificar se as ações do Executivo e Legislativo respeitam a CF.
Na teoria, o STF poderia julgar se está correto, conforme a lei, exigir o repasse de parte dos salários dos integrantes do seu gabinete...Todavia, segundo a regra do foro privilegiado, o "protegido" pelo foro prerrogativo de função que deixar o cargo, não continua mais sendo julgado perante o STF (no entanto, eu não vi nada na questão deixando claro que o exercicio da função foi cessado....então vamos procurar outro embasamento que confirme a questão)
Segundo a sumula 451 do STF, quem julga, conforme a regra do competencia, é o juiz do 1° grau
(...) Não confere a ideia de tratamento diferenciado para que o juiz possa em determinada situação se sentir pressionado por um seu desembargador, presidente ou corregedor, porque na verdade a existência da prerrogativa de foro está na proteção do cargo do denunciado e não daquele que vai julgar. Se ele [juiz de 1º grau] julga o senador, o deputado, o conselheiro do tribunal de contas, não seria para o desembargador que teria um tratamento diferenciado
Superior Tribunal de Justiça: O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. Nesses casos, um ministro do STJ preside o inquérito, conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
(não fala aqui de vereadores, até porque ja sabemos que eles serão julgados por juiz de primeira instancia)
A questão fala do vereador do municipio x, ou seja, não especifica de onde ele é. Eu vi aqui em comentarios, alguns falando que não é por isso que não é julgado pelo TJ de Rondonia. Esse vereador pode ser de qualquer de mais de 5000 municipios pertencentes ao Brasil e até mesmo de Rondonia (acredito que se fosse de lá, teria sido exposto). Então por que esse processo seria julgado justamente lá em meio a milhares de municipios??
Segundo o portal.trf1.ju.br, a turma recursal foi criada para processar e julgar os recursos contra decisões dos juizados especiais federais.
Não tem prerrogativa de função prevista na CF tanto vereador como VICE-PREFEITO . ( decidiu Carmen Lúcia - STF)
rachadex?
Exemplo mais absurdo!
Essas coisas só acontecem em locais como a Dinamarca.
[Contém Ironias]
Vereador não tem foro
Os Vereadores NÃO possuem imunidade formal, não possuindo também foro por prerrogativa de função, sendo o Juízo de 1º grau o competente para o julgamento dos ocupantes deste cargo.
Sobre o assunto, vale frisar que os vereadores possuem imunidade material (por suas opiniões, palavras e votos), todavia, essa é adstrita à circunscrição do município.
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante STF (art. 53, § 1º, CF/88)
Carluxo não curtiu essa questão.
Os Vereadores NÃO possuem imunidade formal, não possuindo também foro por prerrogativa de função, sendo o Juízo de 1º grau o competente para o julgamento dos ocupantes deste cargo.
Foram 8.541 Pessoas que marcaram a letra "C" (Tribunal de Justiça de Rondônia).
A questão nem fala a que Estado o município pertence.
Que gente maluca!
Carluxo?
LETRA E
Comentário do Pedro Vitor Barbosa:
A questão quer saber se o vereador possui ou não foro por prerrogativa de função.
Vereadores NÃO TEM FORO!
Acerca do Foro por Prerrogativa de Função (Foro Privilegiado):
SÃO JULGADOS PELO STF:
- Presidente e Vice-Presidente da República
- Deputados Federais e Senadores
- Ministros do STF
- Procurador-Geral da República
- Ministros de Estado
- Advogado-Geral da União
- Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
- Ministros do STJ, STM, TST, TSE
- Ministros do TCU
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente
SÃO JULGADOS PELO STJ
- Governadores de Estado
- Desembargadores (TJ, TRF, TRT)
- Membros dos TRE
- Conselheiros dos Tribunais de Contas
- Membros do MPU que oficiem perante tribunais
SÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
- Juízes de Direito
- Promotores e Procuradores de Justiça
- Prefeitos (pode ser também TJ, TRF ou TRE dependendo do caso)
Exemplos de autoridades que dependem da Constituição Estadual (algumas Constituições preveem que a competência para julgar os crimes por elas praticados é do Tribunal de Justiça):
• Vice-governadores;
• Vereadores.
Se a Constituição estadual não trouxer nenhuma regra, tais autoridades serão julgadas em 1ª instância.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html