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Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: TJ-RO Prova: FGV - 2021 - TJ-RO - Técnico Judiciário |
Q1844793 Direito Constitucional
Após diplomação, no exercício da atividade legislativa, o Vereador do Município X é flagrado exigindo o repasse de parte dos salários dos integrantes do seu gabinete para a conta de uma terceira pessoa a ele vinculada.
Em tal situação, a competência para o processo e julgamento do fato é do(a):
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GABARITO: E.

Os Vereadores NÃO possuem imunidade formal, não possuindo também foro por prerrogativa de função, sendo o Juízo de 1º grau o competente para o julgamento dos ocupantes deste cargo.

Sobre o assunto, vale frisar que os vereadores possuem imunidade material (por suas opiniões, palavras e votos), todavia, essa é adstrita à circunscrição do município.

Sobre a controvérsia estabelecida acerca de algumas Constituições Estaduais conferirem aos vereadores a prerrogativa de foro, é importante destacar que a regra geral defende a impossibilidade desta previsão já que os vereadores não receberam da CF o foro por prerrogativa de função.

Alguns doutrinadores, todavia, afirmam que não há impedimento para que as Constituições Estaduais atribuam a competência ao TJ, excetuando-se, apenas, a competência do Tribunal do Júri.

A despeito disso, o STJ e STF vem entendendo não ser admissível a prerrogativa de foro para parlamentares municipais.

Cita-se, como exemplo, a ADI 2.553, julgada PROCEDENTE em 2019, na qual o Supremo Tribunal Federal, por 7 X 2, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que estendia a prerrogativa de foro para cargos a que a CF não conferiu.

 Assim, para provas objetivas, quando não se peça a letra fria da CE que preveja essa regra, entendo que se deve preferir o entendimento de que os vereadores não possuem foro por prerrogativa de função, por ausência de previsão na Constituição Federal.

A questão trata de ato de improbidade administrativa, neste caso, não há foro por prerrogativa de função.

Entendo que alguns colegas estão se equivocando ao justificarem o gabarito falando em imunidade formal, que não é o mesmo q foro por prerrogativa de função. Imunidade formal se refere ao fato do parlamentar só poder ser preso em flagrante por crime inafiançável, e realmente não se aplica a vereadores. Porém, isso nada tem a ver c/ a questão, q fala sobre foro por prerrogativa de função, outra coisa q não se aplica a vereadores.

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante STF (art. 53, § 1º, CF/88)

Vereador não tem foro por prerrogativa de função.

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