Dentre as espécies normativas previstas na Constituição da ...
Sobre os limites impostos à edição de medidas provisórias, em conformidade com o texto da Constituição da República de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
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A. ERRADO. O texto constitucional não limita a possibilidade de prorrogação da vigência de uma medida provisória, mas determina a sua entrada em regime de urgência, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, caso ela não seja apreciada em até 120 dias contados de sua publicação;
O texto constitucional limita sim a possibilidade de prorrogação da vigência de uma medida provisória. De acordo com o artigo 62, § 3º, "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."
B. ERRADO. Não existe limitação constitucional quanto às matérias a serem disciplinadas por medida provisória, de modo que tal espécie normativa pode abordar um amplo espectro de temas, desde que presentes os pressupostos da relevância e da urgência;
“Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º."
C. ERRADO. Caso a medida provisória não seja apreciada pelo Congresso Nacional em até 120 dias contados de sua publicação, tem-se a conversão da medida em lei, haja vista a aplicação do instituto da convalidação tácita na hipótese;
As medidas provisórias, ressalvado o disposto no art. 62, §§11 e 12, da CR, perderão a sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por igual prazo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por elas regidas, consoante o art. 62, §3º c/c §11, da CR.
D. ERRADO. Desde que presentes os pressupostos da relevância e da urgência, é permitida a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada pelo Congresso Nacional ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo;
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo, consoante o art. 62, §10, da CR.
E. CERTO. Conquanto os pressupostos da relevância e da urgência para a edição de medidas provisórias se submetam ao controle judicial, o escrutínio neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a manifesta inexistência desses requisitos.
O plenário do STF, no julgamento da ADI 4627, decidiu que: a definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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Comentários
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Gabarito: LETRA E
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746/2016. CONVERSÃO NA LEI Nº 13.415/2017. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITO DE URGÊNCIA PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE ENSEJADORA DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As alterações introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão n. 34/2016, posteriormente transformado na Lei n. 13.415/2017 são significativas a ponto de interromper a continuidade normativa do texto primitivo da Medida Provisória n. 746/2016, resultando na extinção parcial da presente ação por perda superveniente de objeto. Precedentes. 2. A inconstitucionalidade formal de medida provisória não se convalida com a sua conversão em lei, razão pela qual, conquanto haja perda de objeto relativamente à inconstitucionalidade material, remanesce o interesse de agir no que tange à inconstitucionalidade formal. 3. No limitado controle dos requisitos formais da medida provisória deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo. 4. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 5599, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
[...]
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
[...]
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
[...]
CORRETA: LETRA E
O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência.
A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.
Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.
STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764).
STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).
FONTE: DIZER O DIREITO.
Complementando
Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).
(Questão - Advogado Telebrás2015 CEBRASPE) Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes. (certo)
Fonte: dizer o direito
Sobre a letra d)
Não podem na mesma sessão legislativa :
MP
EC
Projeto de lei , salvo maioria absoluta dos membros do CN
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