O trabalho externo será admissível, para presos em regime f...
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Alternativa correta: A - 10%
A questão aborda um aspecto específico da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), no que se refere ao trabalho externo para presos em regime fechado. Para responder corretamente, é necessário conhecer as disposições legais que regulamentam as condições e limitações desse tipo de trabalho.
De acordo com o art. 36, § 3º, da Lei de Execução Penal, o trabalho externo para presos em regime fechado é admissível apenas em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou por entidades privadas, desde que sejam tomadas as devidas cautelas para evitar fugas e assegurar a disciplina. Além disso, a lei estabelece um limite máximo para a quantidade de presos trabalhando externamente em relação ao total de empregados da obra.
O limite máximo permitido pela lei é de 10%, conforme mencionado no art. 36, § 3º, da LEP. Portanto, a alternativa correta é a alternativa A.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
B - 20%: Esta alternativa está incorreta porque a lei não permite um percentual tão alto de presos trabalhando externamente em relação ao total de empregados da obra. O limite estabelecido é de apenas 10%.
C - 30%: Assim como a alternativa B, esta também está incorreta pelo mesmo motivo. A legislação limita a 10%, e 30% é um valor muito superior ao permitido.
D - 40%: Novamente, esta alternativa está incorreta. A lei é clara ao estabelecer um limite de 10%, e 40% excede em muito essa restrição.
E - 50%: Esta alternativa está incorreta porque não segue a disposição legal da Lei de Execução Penal. O percentual máximo permitido é de 10%, conforme a legislação vigente.
É importante estar atento aos detalhes da legislação específica, pois questões como essa exigem um conhecimento preciso dos limites e condições estabelecidas pela lei.
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Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
CP - Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Art. 36 da LEP - Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Pelo Princípio da especialidade será aplicada a LEP.
Mais sobre Trabalho Externo
admissível para os presos em regime fechado
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina eresponsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Gab A
Art 36°- O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por Órgãos da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.
§1°- O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.
Fáceis e simples essas questões da CEPERJ gente. Queria ter feito essa prova.
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