O Juízo do Trabalho de determinada Vara Trabalhista proferiu...
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ALTERNATIVA E) no primeiro dia útil subsequente após 20/01/2022, eis que de 20/12/2021 a 20/01/2022 os prazos processuais encontravam-se suspensos.
Art. 775-A. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão AUDIÊNCIAS nem SESSÕES de julgamento.
Obs.: Qualquer erro me avisem.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
É isso que eu quero para mim ahahah...
PARA NUUUUNCA MAIS ERRAR:
-Do dia 20/12 a 06/01 - NÃO SE FAZ NAAAADA, TUDO PARADO!!!!!
-Do dia 07/01 ate o dia 20/01 - NÃO TEM SESSÃO E NEM AUDIÊNCIA, MAS PODE TER EXECUÇÃO DE MANDADO, PENHORA, ATOS PROCESSUAIS EM GERAL (MAS OS PRAZOS PROCESSUAIS ESTÃO SUSPENSOS)
-Do dia 21/01 em diante, os prazos voltam a correr normalmente (os prazos ficaram suspenso do dia 20/12 a 20/01)
Maravilha de questão colocou o INCLUSIVE no interrompido e corretamente deixou de colocar no suspenso, quem foi com pressa ou tinha dúvida errou.
Para animar:
Estude para ter 30 dias de férias remuneradas + 16 de recesso + feriadinhos.
E estude mais ainda para ter: 60 dias + 16 de recesso.
Art. 35. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos terão, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala organizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Essa é Lei do DFT, mas é praticamente regra no ambito federal.
Bora!
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