Enquanto dirigia seu veículo automotor, João foi abordado pe...
Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, os policiais Carlos e André:
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Gabarito D
Responsabilidade do servidor público>>> DIREITO DE REGRESSO
Segundo o §6º, art. 37, da CF, podemos perceber que existem dois tipos de responsabilidade:
a) a responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados;
b) a responsabilidade subjetiva dos agentes causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.
Dois pressupostos para a Administração ingressar com a ação regressiva:
a) ter sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e
b) que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano
▪ responsabilidade civil do Estado (em regra): objetiva;
▪ responsabilidade civil do agente público: subjetiva e mediante regresso (dolo ou culpa).
Gabarito D
Sobre o item E:
* Poder público pode denunciar a lide ao servidor que gera dano p/ se ressarcir dos prejuízos?
• 1ª C (Bandeira de Melo, Diogo de Figueiredo Moreira Neto): posição restritiva. Impedida a denunciação da lide ao servidor, até porque a responsabilidade do servidor é subjetiva, ao passo que a do Estado é objetiva, o que poderia tumultuar o processo (violaria art. 37, §6°/CF).
• 2ª C (STJ): admite a denunciação da lide pelo Estado (faculdade de realizar a denunciação). REsp 782.834-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2007. Info 314. Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo. (Teses 61).
• 3ª C (Di Pietro): dependerá do caso. Se a própria vítima identifica o agente supostamente culpado pelo dano em sua inicial, o Estado pode denunciar a lide.
OBS.: entendimento mais recente do STJ: A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ. 1ª T. REsp 1501216/SC. J. 16/02/2016).
OBS¹: no REsp 1187456, STJ concluiu que seria possível a denunciação da lide nos casos em que o Estado, em sua defesa, alegar a tese da culpa do particular ou culpa concorrente, pois não haverá acréscimo na fase instrutória. Cassio Scarpinella Bueno, embora adepto da concepção restritiva, após examinar esta jurisprudência do STJ, se curva a ela.
Bons estudos!
Gabarito letra D
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A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF. RE 1027633. Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio. Publicação: 06/12/2019. Tema de Repercussão geral nº. 940.
Fiquem ligados com essa questão, pois o gabarito é ainda preliminar e o ponto sobre a possibilidade de denunciação da lide é controvertido.
O enunciado da questão pede para julgar "consoante a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal.
É bom acompanhar o desfecho com o gabarito definitivo para saber qual vai ser a "jurisprudência" da FGV sobre o assunto.
Complementando
CF - Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor). Por isso, o prejudicado só pode acionar o Poder Público. É a opinião, por exemplo, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998).
TEORIA DA DUPLA GARANTIA
"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. " STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.
Fonte: dizer o direito
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