Com relação à classificação e às teorias do crime, assinale ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (43)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LETRA A: Errada. O dever de agir inerente ao crime omissivo impróprio decorre não somente da lei (em sentido amplo, englobando os deveres impostos pela ordem jurídica considerada em sua totalidade), mas também daquele que assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. É o que dispõe o art. 13, § 2 do Código Penal:
§ 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
LETRA E: Errada. Os crimes omissivos próprios ou puros são crimes de mera conduta, pois não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa. É o que se dá na omissão de socorro (CP, art. 135): ou o sujeito presta assistência ao necessitado, e não há crime; ou omite-se, consumando automaticamente o delito.
Fonte: Cléber Massom, Direito Penal Esquematizado, Ed. 8, Vol 1., p. 245.
LETRA B: Correta.
Diferença entre funcionalismo teológico-racional de Roxin e funcionalismo sistêmico de Jakobs:
Na perspectiva de Roxin, a função do Direito Penal é a de proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais. Para Jakobs, a finalidade básica do Direito Penal, que o faz por meio das suas penas, é a reafirmação da autoridade da norma, justamente para fortalecer as expectativas dos seus destinatários de que aquela norma está em vigor e, logo, deve ser respeitada. A proteção do bem jurídico nesse viés fica em segundo plano, como conseqüência.
Roxin, na sua visão funcionalista teleológico-racional, trabalha com a idéia de que o Direito Penal, para atender à sua finalidade de proteção subsidiária de bens jurídicos essências (vida, saúde, patrimônio e outros), deve ser estruturado sobre o tripé: criminologia, política criminal e dogmática penal, ou seja, o conhecimento criminológico deve ser transformado em exigências político-criminais e estas em regras jurídicas. Nessa visão, o que dá vida à norma penal é a introdução das decisões valorativas político-criminais que ela recebe, a partir do quadro axiológico que a Constituição procurou tutelar, pois são essas decisões que irão apontar a necessidade do recurso ao controle penal.
Com efeito, na ótica de Roxin, só se deve recorrer ao Direito Penal, como forma de controle social (proteção de bens jurídicos essenciais: coletivos ou individuais), como última opção (ultima ratio), isto é, se não for possível o controle por outro meio menos estigmatizante e desde que a pena seja necessária para tal. Assim, ainda que o fato seja típico, antijurídico e culpável, por si só não é suficiente para se recorrer à sanção do Direito Penal, utilizando-se, para tal, os métodos dedutivo e indutivo (teleológico-racional), especialmente este último, pois sua preocupação é com a justiça do caso concreto.
Já na visão funcionalista de Jakobs, o recurso à sanção penal será sempre necessário na medida em que se caracterizar a infração penal, pois a função do Direito Penal (e das suas penas) é o de fortalecimento da autoridade da norma como punição àquele que quebrar essa expectativa. Trata-se do método dedutivo (lógico-formal) em que basta infringir a lei.
Fonte: LFG - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080418160302143&mode=print
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo