Constitui crime cuja pena é de seis meses a um ano e multa m...

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Q150775 Direito Ambiental
Acerca das disposições expressas na legislação ambiental, julgue
os itens a seguir.

Constitui crime cuja pena é de seis meses a um ano e multa matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, em desacordo com as prescrições legais pertinentes. Assim, diante de uma ocorrência policial dessa natureza e não havendo causas de aumento de pena, a autoridade policial competente deverá lavrar termo circunstanciado, em face da incidência de delito de menor potencial ofensivo.
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Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou  autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
A LEI 9099 não possui mais tal redação. Atualmente o limite é de dois anos.

 Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Entendi que o erro estaria em " Não havendo aumento de pena", visto que o  parágrafo 4º do art. 29 fala sobre o aumento de pena de metade. Gostaria que alguém comentasse sobre o trecho.
Carlos,
A questão fala que na ocorrência policial não houve causas de aumento de pena. Não se questionou se havia figura qualificada ao delito.
Carlos Carvalho,

Respondendo melhor seu questionamento, a questão deixa claro "em não havendo causas de aumento de pena", justamente porque nesse crime há dois casos de aumentos de pena, a do §4º em que o aumento é pela metade e o caso de aumento do §5º em que a pena é aumentada até o triplo. Caso houvesse o aumento pelo triplo o crime poderia deixar de ser de menor portencial ofensivo, pois a pena máxima poderia chegar até 3 anos e tornaria a questão errada, por isso, o examinador excluiu essa hipótese para não abrir margem para recurso.


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

Lembrando que o crime deste art. somente se refere ao animais silvestres, não abrangendo os animais domésticos ou domesticados, pois neste caso, em tese, poderia cofigurar o crime do art 32.
Lembrando que para configurar o aumento até o triplo do §5º, a conduta deve ser exercida habitualmente com intuito de lucro, devido o exercício de caça profissional.
Fonte: Silvio Maciel - Curso Delegado Federal - LFG.

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