Constitui crime cuja pena é de seis meses a um ano e multa m...
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
A questão fala que na ocorrência policial não houve causas de aumento de pena. Não se questionou se havia figura qualificada ao delito.
Respondendo melhor seu questionamento, a questão deixa claro "em não havendo causas de aumento de pena", justamente porque nesse crime há dois casos de aumentos de pena, a do §4º em que o aumento é pela metade e o caso de aumento do §5º em que a pena é aumentada até o triplo. Caso houvesse o aumento pelo triplo o crime poderia deixar de ser de menor portencial ofensivo, pois a pena máxima poderia chegar até 3 anos e tornaria a questão errada, por isso, o examinador excluiu essa hipótese para não abrir margem para recurso.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Lembrando que o crime deste art. somente se refere ao animais silvestres, não abrangendo os animais domésticos ou domesticados, pois neste caso, em tese, poderia cofigurar o crime do art 32.
Lembrando que para configurar o aumento até o triplo do §5º, a conduta deve ser exercida habitualmente com intuito de lucro, devido o exercício de caça profissional.
Fonte: Silvio Maciel - Curso Delegado Federal - LFG.
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