Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Cautelar:...

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Q76363 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Cautelar:

I. Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória.

II. Em regra, a sentença proferida no arresto faz coisa julgada na ação principal.

III. Na ação cautelar de busca e apreensão, tratandose de direito autoral, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

IV. O juiz não poderá, em nenhuma hipótese, indeferir os pedidos referentes a protesto, notificação ou interpelação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em
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CORRETO O GABARITO....
CPC
PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

 Como a Ação Cautelar é apenas servil ao processo principal, com a só preocupação de garantir a proteção do bem ou do direito, para que permaneça íntegro, a sentença proferida na cautelar não produz coisa julgada material, exceto quando o magistrado reconhecer a decadência ou a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, pois pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 

I) STJ Súmula nº 372 - 11/03/2009 - DJe 30/03/2009 Ação de Exibição de Documentos - Cabimento - Aplicação de Multa Cominatória

Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

III) Art. 842, § 3º CPC - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

I) STJ Súmula nº 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (CORRETA)

II) Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810 (prescrição e decadência), a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

III) Art. 842, § 3º CPC - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão. (CORRETA)

 IV) Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS. ART. 1.092 DO CC. MULTA. ART.
461, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão recorrida.
II - Na espécie, o recorrente alega que a Corte de origem, ao decidir pelo não cabimento de imposição de multa pecuniária, violou a coisa julgada. Entretanto, não combateu o fundamento que sustentou o decisum, no sentido de que, por ser nula a multa imposta, tal nulidade pode ser declarada a qualquer tempo e mesmo ex officio.
III - Decisão agravada reconsiderada tão-somente para reconhecer o prequestionamento da questão federal relativa à apontada contrariedade ao art. 461, § 5º, do CPC.
IV - Em caso de descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos, nos autos de ação de execução, cabe a apreensão de documentos, nos termos do art. 1.092 do Código Civil, não se aplicando a multa prevista no art. 461, § 5º, do CPC, porquanto tal dispositivo aplica-se somente em sede de ação de conhecimento que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Art. 461, caput, do CPC).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1017429/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009)

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