Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Cautelar:...
I. Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória.
II. Em regra, a sentença proferida no arresto faz coisa julgada na ação principal.
III. Na ação cautelar de busca e apreensão, tratandose de direito autoral, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
IV. O juiz não poderá, em nenhuma hipótese, indeferir os pedidos referentes a protesto, notificação ou interpelação.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
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CORRETO O GABARITO....
CPC
PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Como a Ação Cautelar é apenas servil ao processo principal, com a só preocupação de garantir a proteção do bem ou do direito, para que permaneça íntegro, a sentença proferida na cautelar não produz coisa julgada material, exceto quando o magistrado reconhecer a decadência ou a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, pois pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
I) STJ Súmula nº 372 - 11/03/2009 - DJe 30/03/2009 Ação de Exibição de Documentos - Cabimento - Aplicação de Multa Cominatória
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
III) Art. 842, § 3º CPC - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
I) STJ Súmula nº 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (CORRETA)
II) Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810 (prescrição e decadência), a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
III) Art. 842, § 3º CPC - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão. (CORRETA)
IV) Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
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