No tocante à evolução do constitucionalismo brasileiro, Pau...
No tocante à evolução do constitucionalismo brasileiro, Paulo Bonavides afirma que, com determinada Constituição, verifica-se “a penetração de uma nova corrente de princípios, até então ignorados do direito constitucional positivo vigente no País. Esses princípios consagravam um pensamento diferente em matéria de direitos fundamentais da pessoa humana, a saber, faziam ressaltar o aspecto social, sem dúvida grandemente descurado pelas Constituições precedentes. O social aí assinalava a presença e a influência do modelo de Weimar numa variação substancial de orientação e de rumos para o constitucionalismo brasileiro.”
A afirmação de Bonavides refere-se à Constituição de:
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Conforme Pedro Lenza:
"A crise econômica de 1929, como referido, bem como os diversos movimentos sociais por melhores condições de trabalho, sem dúvida, influenciaram a promulgação do texto de 1934, abalando, assim, os ideais do liberalismo econômico e da democracia liberal da Constituição de 1891.
Por isso é que a doutrina afirma, com tranquilidade, que o texto de 1934 sofreu forte influência da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, evidenciando, assim, os direitos humanos de 2ª geração ou dimensão e a perspectiva de um Estado social de direito (democracia social)."
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, página 113.
Gabarito letra "B".
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) têm como núcleo a liberdade e a igualdade formal, os direitos de segunda geração (direitos sociais, econômicos e culturais) têm como núcleo a igualdade material. Os direitos sociais vão ao encontro da ideia de o Estado implementar direitos, visando, de forma imediata, reduzir desigualdades sociais.
A primeira Constituição a trazer em seu texto uma enumeração de direitos sociais foi a Constituição Mexicana de 1917. Posteriormente, foi a vez da Constituição alemã de Weimar no período Pós-Primeira Guerra Mundial. No Brasil, a primeira Constituição a consagrar essa temática (Direitos Sociais) foi a Constituição brasileira de 1934.
Fonte: Prof. Wellington Antunes - Grancursos 2017.
Letra (b)
Os primeiros anos da década de 30 espelharam já o início de uma convulsão ideológica, de graves consequências para a futura ordem constitucional brasileira. São dessa quadra os preparativos e as agitações que fazem vingar novos princípios na Constituinte de 1933-1934.
Com a promulgação da nova Constituição de 16 de julho de 1934, inaugurou o Brasil a terceira grande época constitucional de sua história; época marcada de crises, golpes de Estado, insurreição, impedimentos, renúncia e suicídio de Presidentes, bem como queda de governos, repúblicas e Constituições. Sua mais recente manifestação formal veio a ser a Carta de 5 de outubro de 1988.
Com a Constituição de 1934 chega-se à fase que mais de perto nos interessa, porquanto nela se insere a penetração de uma nova corrente de princípios, até então ignorados do direito constitucional positivo vigente no País. Esses princípios consagravam um pensamento diferente em matéria de direitos fundamentais da pessoa humana, a saber, faziam ressaltar o aspecto social, sem dúvida grandemente descurado pelas Constituições precedentes. O social aí assinalava a presença e a influência do modelo de Weimar numa variação substancial de orientação e de rumos para o constitucionalismo brasileiro.
Fonte: http://livred.info/unidade-ii-direito-constitucional-e-o-constitucionalismo.html
"O povo de quem fui escravo não será mais escravo de ninguém".
Resposta: 1934. A Constituição de 1934 trazia 187 artigos, a que se somavam 26 artigos de Disposições Transitórias, tendo sofrido forte influência da Constituição de Weimar. Surgiu em decorrência do movimento revolucionário que alçou Getúlio Vargas ao poder.
Destacam-se os seguintes pontos:
A) definição do sistema eleitoral (inclusive voto feminino) e instituição da Justiça Eleitoral;
B) representação corporativista;
C) unicameralismo transformando o Senado em órgão de colaboração da Câmara dos Deputados;
D) ampliação dos poderes do Executivo e da esfera de competência da União;
E) oscilou entre o liberalismo e o intervencionismo;
F) responsabilidade solidária dos ministros de Estado com o presidente da República;
G) Ministério Público como órgão de cooperação nas atividades governamentais;
H) instituição do mandado de segurança e de título sobre ordem econômica e social , caracterizando-se pela instituição de normas
que consagraram direitos dos trabalhadores;
I) previsão de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público pela votação da maioria absoluta de votos dos componentes dos tribunais (art. 179);
J) estipulação da tríplice garantia dos magistrados (vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade);
L) criação das Justiças Eleitoral e Militar;
M) impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar as questões exclusivamente políticas;
N) aboliu a figura do Vice-Presidente.
Bibliografia: JULIANO TAVEIRA BERNARDES e OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA. Direito Constitucional. Tomo I. Jus Podivm.
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