Analise o caso hipotético a seguir. Maria impetrou, junto a...
Analise o caso hipotético a seguir.
Maria impetrou, junto ao órgão judicial competente, mandado de segurança contra a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. A matéria objeto do mandado de segurança não se refere à competência de justiça especializada. O órgão judicial competente denegou o pedido da impetrante.
Para reformar a decisão, Maria deverá interpor:
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Gabarito Letra E
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
II - julgar, em recurso ordinário:
[...]
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
bons estudos
Gabarito: Alternativa E
Para responder à questão é necessário o conhecimento de dispositivo da Constituição do Estado de Minas Gerais. Confira-se:
Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
[...]
c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;
A competência originária para julgar o MS é, portanto, do Tribunal de Justiça. Sendo o MS denegado cabe recurso ordinário para o STJ nos termos do artigo 105 da Constituição Federal. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
II - julgar, em recurso ordinário:
[...]
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Cabe recurso quando a parte que perdeu não se conforma com a decisão, fica irresignada.
Se de uma sentença, cabe RO (recurso ordinário, que deveria ficar nisso apenas, pelo princípio do duplo grau de jurisdição).
Contudo, na nossa estrutura jurídica, existem as Cortes Superiores, acima dos Tribunais de Justiça estaduais.
Ao STJ e ao TST (TSE ou STM), interpõem-se os recursos ESPECIAIS, REsp (ao TST, é chamado Recurso de Revista).
Se ao STF (em matéria constitucional), cabe o chamado recurso EXTRAORDINÁRIO (RE).
Em tempo: SE um processo tiver início em um TJ, o RO vai para o STJ; e no TRT, o RO vai ser ao TST; se tiver início no STJ, o RO vai ser ao STF. Se iniciar no STF, não cabe RO.
Fonte: https://jus.com.br/duvidas/186989/qual-a-diferenca-entre-recurso-ordinario-e-extraordinario
106 da CF e 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Quanto à denegação por orgão jucial competente "a impetração de mandado de segurança, não sendo a matéria objeto referente à justiça especializada, que só admite mandado de segurança em relação a abuso de poder, por turma recursal, o recurso que cabe para reformar a decisão do juiz é o recurso ordinário. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.
O prazo para a interposição de recurso ordinário constitucional contra a denegação do mandado de segurança, é de 15 dias. Se for contra a denegação de habeas-corpus, é de 5 dias.
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