NÃO é assegurado pela Constituição Federal aos servidores pú...

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Q39714 Direito Constitucional
NÃO é assegurado pela Constituição Federal aos servidores públicos o direito
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Por força do que estabelece o art. 37, XIV, CF/88 – “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

Análise das assertivas:

Alternativa “a": o direito à livre associação sindical é permitido, conforme art. 37, VI – “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical".

Alternativa “b": o direito de greve, desde que exercido nos termos e nos limites definidos em lei é possível, conforme art. 37, VII – “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

Alternativa “d": o direito de convocação do servidor aprovado em concurso público com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira está previsto no art. 37, IV – “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".

Alternativa “e": o direito à remuneração, que somente poderá ser alterada por lei específica, está previsto no art. 37, X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

Não é assegurado pela Constituição Federal aos servidores públicos o direito de cômputo de acréscimos pecuniários percebidos, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
A alternativa correta é a letra “c".

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Letra 'c'.Art. 37, XIV, CF. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Conforme a CF/88...(a) art.37,VI -> é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.(b) art.37,VII -> o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.(c) art.37,XIV -> os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.(d) art.37,IV -> durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos SERÁ CONVOCADO COM PRIORIDADE sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.(e) art.37,X -> a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.Bons estudos,;)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação da EC 19/98)“A Constituição da República veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo fundamento.” (AI 392.954-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-11-2003, Plenário, DJ de 5-3-2004.)
Comentário objetivo:

O cômputo de acréscimos pecuniários percebidos, para fins de concessão de acréscimos ulteriores não só não é assegurado pela CF/88 como é expressamente vedado por ela, por força de se artigo 37, inciso XIV:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

Exemplo; Um servidor público recebe um Adicional de Qualificação, no âmbito da Administração Pública Federal, de 22% sobre o vencimento de R$ 3.400,00 por ter concluído o mestrado. Depois de um tempo, ele concluí o doutorado, aumentando o AQ - Adicional de Qualificação para 52%. Esse nova alíquota de AQ não poderá incidir sobre a anterior. Devendo incidir sobre o vencimento, que na situação exemplificada é R$ 3.400,00 e não sobre esse vencimento com o AQ anterior de 22%. Do contrário, estaria tendo um efeito cumulativo.

Vencimento + AQ Mestrado = R$ 3400,00+22% >> R$ 4.148,00
Vencimento + AQ Doutorado = R$ 3400,00+52%>>R$ 5.168,00

Se o AQ fosse cumulativo o valor seria:
(Vencimento+AQ Mestrado) +AQ Doutorado = 4.148,00+52% >>>R$ 6304,96 (Exemplo de cumulação de acréscimo pecuniário para concessão de acréscimo ulterior)
 

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