Nas últimas décadas, as teorias de Robert Alexy, relativas ...

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Q866171 Filosofia do Direito

Nas últimas décadas, as teorias de Robert Alexy, relativas à distinção entre as espécies de normas jurídicas, têm sido aplicadas na hermenêutica constitucional.


No tocante à tese de que os princípios se caracterizam como mandados de otimização, é correto afirmar que:

Alternativas

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A questão em comento demanda conhecimentos basilares de Robert Alexy e sua doutrina de otimização e aplicação de princípios.

Os princípios buscam um estado ideal de coisas, tem plasticidade e se realizam na maior medida possível, observando, por óbvio, contextos fáticos e jurídicos para sua realização.

Feitas estas breves considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- CORRETO. De fato, princípios, segundo Alexy, são mandados de otimização que se realizam conforme as possibilidades fáticas e jurídicas.

LETRA B- INCORRETO. Não há necessidade de que princípios, para serem observados, observem a eficácia máxima em cada caso concreto. Isto não é viável e possível. Princípios conformam-se às possibilidades de cada conjuntura jurídica, e, nem por isto, deixam de ser aplicados.

LETRA C- INCORRETO. Não há, em Alexy, distinção quantitativa entre princípios e regras. A distinção é de ordem qualitativa. Em português claro, não há hierarquia entre princípios e regras.

LETRA D- INCORRETO. Direito enquanto integridade é uma construção de Ronald Dworkin, e não de Robert Alexy.

LETRA E- INCORRETO. Princípios não podem ser confundidos com “regras jurídicas". Normas se dividem em princípios e regras, ambos com autonomia normativa.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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Comentários

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Gabarito: letra A

“Princípios são, por  conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em  graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicos é determinado pelos princípios e regras colidentes”. (ALEXY, 2008, p. 90)

Só a título de curiosidade, as regras, de acordo com Robert Alexy, seriam satisfeitas ou não satisfeitas.

“Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau”. (ALEXY, 2008, p. 91)

Dentre os critérios para apresentar a diferença entre regras e princípios, Alexy defende que se trata na verdade de uma diferença qualitativa (não somente de generalidade, maior nos princípios do que nas regras), que se define na idéia de que “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”, daí serem chamados de mandamentos de otimização. Tais mandamentos de otimização podem ser cumpridos em diferentes graus e possuem medida de cumprimento que não só depende das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.


 

FONTE : Gerlena Maria Santana de Siqueira

Procuradora Federal da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União

Nível hard! Ainda não compreendi o erro da alternativa E!

Colega Dri Gomes,

o erro da letra E é ridículo. Típico de banca sem criatividade. Vejamos:

e)a referida característica dos princípios visa a distingui-los das meras diretrizes políticas e denotar sua verdadeira natureza de regras jurídicas. (ERRADO, denotar sua verdadeira natureza de norma jurídica)

NORMAS JURÍDICAS

1. PRINCÍPIOS

2. REGRAS

Não busquei doutrinariamente a resposta, se estiver "viajando na maionese", por favor me corrijam.

Deus abençoe!

Princípios são mandados de otimização,  caracterizados por poderem ser satisfeitos em  graus variados e  pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas,  mas também das possibilidades jurídicas (...) a  distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau

 

NORMA = GÊNERO

 

espécies

REGRA – CONCRETAS

 

PRINCÍPIOS – ABSTRATOS

 

PRINC. POLÍTICO- CONSTITUCIONAIS – FUNDAMENTAIS – SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

PRINC. JURÍDICO-CONSTITUCIOANAIS – DEVIDO PROCESSO, LEGALIDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

 

 

ART 1 – 4º - TODOS SÃO PRINC FUNDAMENTAIS

 

FUNDAMENTOS > SO, CI, DI, VA , PLU + PRINCÍPIO DO Estado Democrático de Direito

 

NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO INTERESSE INDIVIDUAL

 

NOSSA DEMOCRACIA É SEMI-DIRETA

 

ESTADOS TEM AUTONOMIA E PARTICIPAÇÃO, MAS SÓ A RFB TEM SOBERANIA

 

FORMA DE ESTADO – FEDERADO

 

FORMA DE GOVERNO – REPUBLICANO

 

SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISTA

 

REGIME POLÍTICO – DEMOCRÁTICO

 

- OS 3 PODERES SÃO FUNÇÕES DE UM MESMO PODER QUE É UNO

 

 

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS - CONGA NÃO ERRA NA PROVA

CONSTRUIR SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA

GARANTIR O DESENVOLVIKENTO NACIONAL

ERRADICAR A MARGINALIZAÇÃO E DIMINUIR A DESIGUALDADE SOCIAL E REGIONAL

PROMOVER O BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO – ISONOMIA MATERIAL

 

 

PRINC. DAS RELAÇÕES INTERNACINAIS

INDEPENDÊNCIA NACIONAL, PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS, NÃO-INTERVENÇÃO, IGUALDADE ENTRE OS ESTADOS, DEFESA DA PAZ, SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS, REPÚDIO AO TERRORISMO E RACISMO, COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUMANIDADE, CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO,

- A RFB BUSCARÁ A INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA-LATINA, CONSTRUINDO UMA COMUNIDADE DE NAÇÕES

 

NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS

 

ELEMENTOS ORGÂNICOS – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES

 

SOCIOIDEOLÓGICOS – DIREITOS SOCIAIS E TRIBUTAÇÃO

 

ELENTO DE ESTABILIZAÇÃO – FORÇAS ARMADAS

 

LIMITATIVOS – DIREITOS FUNDAMENTAIS E NACIONALIDADE

 

 

CORRENTE NÃO INTERPRETATIVISTA

 

– O JUIZ NÃO É MERO INTÉRPRETE, A SABER, A ATUAÇÃO JURISDICIONAL TAMBÉM DECORRE DA APLICAÇÃO DE VALORES SUBSTANTIVOS AO CASO SUB JUDICE,  PODENDO O JUIZ PONDERAR OS PRINCÍPIOS

 

PARA ESTA CORRENTE, O MAGISTRADO TEM MAIS AUTONOMIA, PODENDO TRANSCENDER O TEXTO, DE ACORDO COM O NEOCONSTITUCIONALISMO QUE DEFENDE O ATIVISMO JUDICIAL.

 

  SEGUNDO PETER HABERLE, DEFENDE-SE A ABERTURA DO SISTEMA AOS INTÉRPRETES PARA CAPTAR OS VALORES

SUBJACENTES À SOCIEDADE E CONCRETIZÁ-LOS ATRAVÉS DE UMA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA.

 

NO FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA, PERCEBE-SE QUE A FUNÇÃO IDEOLÓGICA SOBREPÕE-SE À FUNÇÃO NORMATIVA DA CF.  COM ISSO, PODE-SE AFIRMAR QUE HÁ UM DÉFICIT DE CONCRETIZAÇÃO DA NORMA.

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