Nas últimas décadas, as teorias de Robert Alexy, relativas ...
Nas últimas décadas, as teorias de Robert Alexy, relativas à distinção entre as espécies de normas jurídicas, têm sido aplicadas na hermenêutica constitucional.
No tocante à tese de que os princípios se caracterizam como mandados de otimização, é correto afirmar que:
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Os princípios buscam um estado ideal de coisas, tem plasticidade e se realizam na maior medida possível, observando, por óbvio, contextos fáticos e jurídicos para sua realização.
Feitas estas breves considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. De fato, princípios, segundo Alexy, são mandados de otimização que se realizam conforme as possibilidades fáticas e jurídicas.
LETRA B- INCORRETO. Não há necessidade de que princípios, para serem observados, observem a eficácia máxima em cada caso concreto. Isto não é viável e possível. Princípios conformam-se às possibilidades de cada conjuntura jurídica, e, nem por isto, deixam de ser aplicados.
LETRA C- INCORRETO. Não há, em Alexy, distinção quantitativa entre princípios e regras. A distinção é de ordem qualitativa. Em português claro, não há hierarquia entre princípios e regras.
LETRA D- INCORRETO. Direito enquanto integridade é uma construção de Ronald Dworkin, e não de Robert Alexy.
LETRA E- INCORRETO. Princípios não podem ser confundidos com “regras jurídicas". Normas se dividem em princípios e regras, ambos com autonomia normativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Comentários
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Gabarito: letra A
“Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicos é determinado pelos princípios e regras colidentes”. (ALEXY, 2008, p. 90)
Só a título de curiosidade, as regras, de acordo com Robert Alexy, seriam satisfeitas ou não satisfeitas.
“Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau”. (ALEXY, 2008, p. 91)
Dentre os critérios para apresentar a diferença entre regras e princípios, Alexy defende que se trata na verdade de uma diferença qualitativa (não somente de generalidade, maior nos princípios do que nas regras), que se define na idéia de que “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”, daí serem chamados de mandamentos de otimização. Tais mandamentos de otimização podem ser cumpridos em diferentes graus e possuem medida de cumprimento que não só depende das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.
FONTE : Gerlena Maria Santana de Siqueira
Procuradora Federal da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União
Nível hard! Ainda não compreendi o erro da alternativa E!
Colega Dri Gomes,
o erro da letra E é ridículo. Típico de banca sem criatividade. Vejamos:
e)a referida característica dos princípios visa a distingui-los das meras diretrizes políticas e denotar sua verdadeira natureza de regras jurídicas. (ERRADO, denotar sua verdadeira natureza de norma jurídica)
NORMAS JURÍDICAS
1. PRINCÍPIOS
2. REGRAS
Não busquei doutrinariamente a resposta, se estiver "viajando na maionese", por favor me corrijam.
Deus abençoe!
Princípios são mandados de otimização, caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas (...) a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau
NORMA = GÊNERO
espécies
REGRA – CONCRETAS
PRINCÍPIOS – ABSTRATOS
PRINC. POLÍTICO- CONSTITUCIONAIS – FUNDAMENTAIS – SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PRINC. JURÍDICO-CONSTITUCIOANAIS – DEVIDO PROCESSO, LEGALIDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ART 1 – 4º - TODOS SÃO PRINC FUNDAMENTAIS
FUNDAMENTOS > SO, CI, DI, VA , PLU + PRINCÍPIO DO Estado Democrático de Direito
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO INTERESSE INDIVIDUAL
NOSSA DEMOCRACIA É SEMI-DIRETA
ESTADOS TEM AUTONOMIA E PARTICIPAÇÃO, MAS SÓ A RFB TEM SOBERANIA
FORMA DE ESTADO – FEDERADO
FORMA DE GOVERNO – REPUBLICANO
SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISTA
REGIME POLÍTICO – DEMOCRÁTICO
- OS 3 PODERES SÃO FUNÇÕES DE UM MESMO PODER QUE É UNO
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS - CONGA NÃO ERRA NA PROVA
CONSTRUIR SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA
GARANTIR O DESENVOLVIKENTO NACIONAL
ERRADICAR A MARGINALIZAÇÃO E DIMINUIR A DESIGUALDADE SOCIAL E REGIONAL
PROMOVER O BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO – ISONOMIA MATERIAL
PRINC. DAS RELAÇÕES INTERNACINAIS
INDEPENDÊNCIA NACIONAL, PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS, NÃO-INTERVENÇÃO, IGUALDADE ENTRE OS ESTADOS, DEFESA DA PAZ, SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS, REPÚDIO AO TERRORISMO E RACISMO, COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUMANIDADE, CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO,
- A RFB BUSCARÁ A INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA-LATINA, CONSTRUINDO UMA COMUNIDADE DE NAÇÕES
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS
ELEMENTOS ORGÂNICOS – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES
SOCIOIDEOLÓGICOS – DIREITOS SOCIAIS E TRIBUTAÇÃO
ELENTO DE ESTABILIZAÇÃO – FORÇAS ARMADAS
LIMITATIVOS – DIREITOS FUNDAMENTAIS E NACIONALIDADE
CORRENTE NÃO INTERPRETATIVISTA
– O JUIZ NÃO É MERO INTÉRPRETE, A SABER, A ATUAÇÃO JURISDICIONAL TAMBÉM DECORRE DA APLICAÇÃO DE VALORES SUBSTANTIVOS AO CASO SUB JUDICE, PODENDO O JUIZ PONDERAR OS PRINCÍPIOS
PARA ESTA CORRENTE, O MAGISTRADO TEM MAIS AUTONOMIA, PODENDO TRANSCENDER O TEXTO, DE ACORDO COM O NEOCONSTITUCIONALISMO QUE DEFENDE O ATIVISMO JUDICIAL.
SEGUNDO PETER HABERLE, DEFENDE-SE A ABERTURA DO SISTEMA AOS INTÉRPRETES PARA CAPTAR OS VALORES
SUBJACENTES À SOCIEDADE E CONCRETIZÁ-LOS ATRAVÉS DE UMA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA.
NO FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA, PERCEBE-SE QUE A FUNÇÃO IDEOLÓGICA SOBREPÕE-SE À FUNÇÃO NORMATIVA DA CF. COM ISSO, PODE-SE AFIRMAR QUE HÁ UM DÉFICIT DE CONCRETIZAÇÃO DA NORMA.
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