Assinale a alternativa correta:
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§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
b) ERRADO - Art. 2º - § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
c) ERRADO - Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
d) CERTO - Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Essa questão me parece estranha. O sTJ já tem se posicionado que o prazo de 180 dias, só se aplica aos debitos de natureza nao tributária.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. EXECUÇÃOFISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EMDÍVIDA ATIVA. SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕESFISCAIS (ART. 2º, § 3º). LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO.1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pela União emface de Luiz Carlos Bonotto objetivando a cobrança de crédito de ITRdo exercício de 1994. O juízo de primeiro grau, acolhendo alegaçãode prescrição, julgou extinto o feito. O TRF/4ª Região deuprovimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer aprescrição da parte do débito atinente às parcelas com vencimentonos meses junho, julho e agosto de 1995, devendo a execuçãoprosseguir com relação às demais (setembro, outubro e novembro).Insistindo pela via especial, aduz o recorrente contrariedade doart. 174 do CTN, defendendo a supremacia do contido no CTN sobre aLei de Execuções Fiscais, o que redundaria na consumação total daprescrição relativa aos débitos discutidos.2. Há de prevalecer o contido no art. 174 do Código TributárioNacional (que dispõe como dies a quo da contagem do prazoprescricional para a ação executiva a data da constituição docrédito), sobre o teor preconizado pelo art. 2º, § 3º, da Lei6.830/80 (que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 diasno momento em que inscrito o crédito em dívida ativa).3. O Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar,sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. Nãopode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional daexecução fiscal previsto em lei complementar (REsp 151.598/DF, Rel.Min. Garcia Vieira, DJU 04/05/98).4. As certidões de dívida ativa apontam a data de 03/04/95 comosendo a relativa à efetiva notificação do lançamento. Ou seja, houveo lançamento prévio, de ofício, não havendo motivos para se alegarcaso de homologação tácita (mesmo porque não houve pagamento dodébito). Nessa data, portanto, foi o crédito definitivamenteconstituído. Notificado o devedor em 03/04/95 e sendo citado somenteem 20/04/2001, tem-se como operada a prescrição dos créditosfazendários porque transcorrido tempo superior ao qüinqüídio legal(art. 174 do CTN).5. Recurso especial provido. |
Acórdão |
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Crédito tributário - 05 anos a contar da constituição definitiva.
Lei 4320/64, artigo 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Crédito não tributário - 180 dias de suspensão a partir da inscrição da dívida ativa (prolonga a duração dos 05 anos).
Não se aplica os 180 dias de suspensão em créditos de natureza tributária, porque o CTN é lei complementar, não podendo uma lei ordinária criar uma regra de suspensão de prescrição prevista em lei complementar.
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