Theo promove ação de procedimento ordinário em face de Mart...
A coisa julgada relativa à sentença proferida no processo tem a qualificação de
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Tema Jurídico: A questão aborda o conceito de coisa julgada formal dentro do procedimento ordinário, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil de 1973.
Legislação Aplicável: O artigo 467 do CPC/1973 estabelece que a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Distinguem-se a coisa julgada formal e a coisa julgada material.
Explicação do Tema: A coisa julgada formal refere-se à impossibilidade de modificar a decisão dentro do mesmo processo após o trânsito em julgado. Já a coisa julgada material implica a impossibilidade de discutir a matéria decidida em qualquer outro processo futuro.
Exemplo Prático: Imagine que em uma ação judicial, a decisão de incompetência do juiz transite em julgado. Essa decisão não pode ser alterada dentro do mesmo processo, caracterizando a coisa julgada formal. Porém, a mesma questão pode ser discutida em outro processo, não impedindo nova análise de competência.
Justificativa da Alternativa Correta (A): No caso apresentado, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de Marta e transitou em julgado se trata de coisa julgada formal. Isso porque a decisão impede a reanálise da ilegitimidade no mesmo processo, mas não impede Theo de propor nova ação contra Marta ou outra pessoa.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Material: Incorreta, pois a coisa julgada material impede a rediscussão do mérito em qualquer outro processo, o que não é o caso aqui.
C - Substancial: Incorreta, já que não é um termo técnico aplicável à coisa julgada, e não aparece no CPC/1973.
D - Pendente: Incorreta, uma vez que coisa julgada implica o trânsito em julgado da decisão, ou seja, a pendência não existe mais.
E - Adquirida: Incorreta, pois não é um conceito reconhecido no âmbito da coisa julgada.
Observação: A questão tem uma pegadinha ao sugerir que a mesma ação foi proposta novamente. É importante reconhecer que a decisão foi apenas sobre a ilegitimidade passiva, o que caracteriza a coisa julgada formal.
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Comentários
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A senteça dada foi uma sentença sem resolução de mérito, ou seja, o juiz não adentrou no mérito do pedido do autor. Esta sentença é chamada de sentença meramente terminativa / processual, terminou por questões procedimentais, nesta sentença o juiz não resolve a lide. A coisa julgada formal torna a sentença imutável somente no processo onde ela foi proferida, mas nada impede que o autor entre com outro processo para discutir a lide. Os efeitos da coisa julgada formal são endo processual, ou seja, dentro do processo onde a sentença foi proferida.
CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. --> (carência da ação, as condições da ação não tem como sanar.)
Bons estudos!
Letra B – INCORRETA – Artigo 467 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Há coisa julgada material quando, havendo o trânsito em julgado, resolve-se o conflito, o que modifica de forma qualitativa a relação de direito material. Nesse caso, a imutabilidade recai não somente sobre a relação processual, mas também sobre o direito material controvertido.
Desta forma, havendo coisa julgada material não há que se falar em novo processo relativo ao mesmo caso, diferentemente do que ocorre na coisa julgada formal, que não compõe o litígio.
Letra C – INCORRETA – A coisa julgada substancial ou material são a mesma coisa.
Letra D – INCORRETA –
Letra E – Não se pode falar em coisa julgada se ainda se encontra pendente algum recurso .INCORRETA – Na verdade a coisa julgada é a qualidade adquirida pela decisão sobre a qual não mais cabe recurso, ou porque a lei os não concede, ou porque a parte não usou deles nos termos fatais e peremptórios da lei, ou porque já foram todos esgotados.
pela teoria da asserção seria uma sentença de improcedência, ou seja, adentraria no mérito. alguém sabe me explicar?
Carla, quando a questão for omissa com relação à teoria da asserção, deve-se responder nos termos do que consta no CPC.
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