Avalie a proposição (1) e a razão (2) a seguir. 1. A declar...
Avalie a proposição (1) e a razão (2) a seguir.
1. A declaração de nulidade do contrato administrativo não obriga a Administração a indenizar o contratado,
PORQUE
2. essa declaração de nulidade opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato administrativo, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Assinale a alternativa CORRETA.
Gabarito comentado
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Vamos avaliar, incialmente, a veracidade tanto da proposição como da razão.
PROPOSIÇÃO: Tendo em vista o Parágrafo Único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, a declaração de nulidade do contrato administrativo, na verdade, NÃO EXONERA o ente administrativo de indenizar o contratado, estando incorreta a expressão "não obriga" citada nesta proposição. Portanto, essa é FALSA.
RAZÃO: Com base na expressa dicção do caput do art. 59 da Lei nº 8.666/93, os efeitos da declaração de nulidade são retroativos, ou seja, ex tunc, sendo essa razão VERDADEIRA.
Passemos agora à análise das opções, levando em conta que a proposição é falsa e a razão é verdadeira.
OPÇÕES A, B e C: Nestas três opções, é afirmado que a PROPOSIÇÃO É VERDADEIRA, O QUE É INCORRETO. A opção C vai além e considera FALSA A RAZÃO. As opções A e B acertam quando afirmam ser a razão verdadeira. Portanto, as opções A, B e C são todas ERRADAS.
OPÇÃO D: De fato, A PROPOSIÇÃO É FALSA e a RAZÃO É VERDADEIRA, estando esta opção inteiramente CORRETA.
OPÇÃO E: Apesar de acertar em afirmar ser a proposição FALSA, a opção está ERRADA em dizer que é FALSA A RAZÃO.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Comentários
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Gabarito Letra D
Proposição (1) = FALSA
Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa
Rrazão (2) = CERTO
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos
bons estudos
Letra (d)
Complementando:
A licitação pode ser anulada a qualquer momento, até mesmo após a assinatura do contrato, pois tem efeitos retroativos (L8666, Art. 49 e 59)
Indenização
-> Assinado? (sim) - Art. 59, L8666, PU
-> Assinado? (não) - Art. 49, L8666, paragrafo primeiro
Com a desconformidade com a lei atinge o ato com a sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos, a data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a apartir do momento de sua edição)
A anulação pode ser feita tanto pelo poder judiciário, como pela administração pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Sumulas Transcritas a seguir.
Súmula 346: "A administração pública pode anular seus próprio atos".
Súmula 473: " A administração pode anular seus prórios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ".
Para poder ser feita pelo Poder Judiciário, a anulação depende - tendo em vista que a atuação do poder judiciário, diferentemento do que ocorre com a atuação administrativa - Pauta-se pelo Princípio da Demanda - Iniciativa da parte - que pode utilizar-se que das ações ordinárias quer dos remédios constitucionais de controle da administração (mandado de segurança, ação popular e etc)
Relembrando, como citado no comentário anterior: a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791
PROPOSIÇÃO: A declaração de nulidade do contrato administrativo não obriga a Administração a indenizar o contratado.
O gabarito diz que está errada, porém caberia recurso pois, de fato, a Administração não é obrigada a indenizar o contratado se a nulidade lhe for imputável.
L8666/93
Art. 49. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Hely Lopes Meirelles ensina que "diversamente do que ocorre com a anulação, que pode ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe a contratação do objeto da licitação, é todo o procedimento que se revoga".
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