Na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, órgão é definido ...

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Q1276246 Direito Administrativo
Na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, órgão é definido como:
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O exame desta questão reclama a aplicação do art. 1º, §2º, I, da Lei 9.784/99, in verbis:

"Art. 1º (...)
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;"

Desta forma, está correta apenas a letra B.


Gabarito do professor: B

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GABARITO: LETRA B

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Gab. B.

Órgão NÃÃÃÃÃO tem personalidade jurídica, em consequência disso NÃÃÃÃÃO tem patrimônio próprio, MAAAS alguns órgãos(INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS possuem capacidade JUDICIÁRIA(não confundir com personalidade jurídica), essa capacidade é limitada à impetração de mandado de segurança para defesa de suas prerrogativas.

-Órgãos Independentes: Têm suas competências definidas pelo texto constitucional e são representativos dos três poderes do Estado. São considerados o mais alto escalão do governo, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional e sujeitos apenas ao controle constitucional de um sobre o outro. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo (tendo seus agentes inseridos por meio de eleições) e os Tribunais.

-Órgãos Autônomos: estão localizados na cúpula da administração e gozam de autonomia administrativa, técnica e financeira, estando subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes. São exemplos: os Ministérios, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

Conceito: Art.1º, § 2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

Sobre personalidade jurídica: Embora não tenha, fique ligado AO SEGUINTE ENTENDIMENTO:A personalidade judiciária confere ao órgão a capacidade de estar em juízo apenas para defender seus interesses institucionais. Assim, caso se trate de pretensão de cunho patrimonial, a competência para atuar em juízo não será do órgão, e sim da pessoa jurídica respectiva.ADI 1557, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004.

Possíveis classificações para órgãos públicos:

Posição estatal:

Independentes: Representam os Poderes do Estado. Não são subordinados hierarquicamente e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes e Tribunais de Contas.

Autônomos: São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.

Exemplos: AGU (Advocacia-Geral da União), Ministério Público, Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios.

Superiores: Possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.

Órgãos subalternos: 

São os que se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprem ordens superiores. Ex.: portarias, seções de expediente, etc.

Estrutura:

Simples (unitários) – não possuem subdivisões, exerce sua atividade de forma concentrada;

Compostos - Subdivide-se e departamentos, por exemplo, o Ministério da Fazenda;

Situação funcional:

Singular: São os que atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe ou representante.

Ex: Presidência da República

Colegiado: São aqueles que atuam ou decidem pela manifestação conjunta de seus membros. Não prevalece a vontade individual ou decisões isoladas de seus membros, mas sim a vontade conjunta, emanada por meio de deliberações aprovadas pela maioria. São exemplos o Congresso Nacional

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos(centralização administrativa)

UNIÃO

ESTADOS

DF

MUNICÍPIOS

DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

*ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS

*ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias e ministérios(não possui personalidade jurídica própria)

*EXISTE HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO

CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA

A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.

OBSERVAÇÃO

Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta,tendo apenas vinculação.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas (descentralização administrativa)

AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial

*exercer as atividades típicas do estado

*personalidade jurídica própria

*direito público

*criadas somente por meio de lei específica

*autonomia administrativa

*autonomia financeira

*regime trabalhista é estatutário

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

*personalidade jurídica própria

*direito privado em regra,podendo ser de direito público.

*autorizadas por lei específica

*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação

*regime trabalhista estatutário

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

*personalidade jurídica própria

*direito privado

*capital misto sendo 50% público e 50% privado

*somente sociedade anônima

*regime trabalhista CLT

EMPRESAS PÚBLICAS

*personalidade jurídica própria

*direito privado

*capitam 100% público

*qualquer modalidade empresarial

*regime trabalhista CLT

CF

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

Gente não precisa nem escrever muito (com todo respeito aos demais colegas) a questão quer saber o conceito de órgão de acordo com a lei do processo administrativo, no qual traz uma visão muito mais abrangente que aquela que todo mundo conhece.

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