Acerca das tutelas de urgência, julgue os itens seguintes.Af...
Afirma-se que a medida cautelar é caracterizada pela fungibilidade; portanto, é possível admitir que a busca e apreensão de determinado bem possa converter-se em caução, o que, no entanto, demandaria pedido devidamente fundamentado da parte, pois a lei não permite a fungibilidade de ofício.
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata das tutelas de urgência, especificamente sobre a medida cautelar e o princípio da fungibilidade.
Legislação Aplicável: A questão refere-se às disposições do Código de Processo Civil de 1973, especialmente no que diz respeito às medidas cautelares e à possibilidade de fungibilidade das tutelas de urgência. O princípio da fungibilidade está relacionado à possibilidade de o juiz converter uma medida em outra, quando necessário, mas o CPC/73 não previa essa fungibilidade de ofício.
Explicação do Tema Central: No contexto das medidas cautelares, a fungibilidade significa a possibilidade de substituição de uma medida cautelar por outra, desde que preenchidos determinados requisitos e, geralmente, a pedido da parte interessada. Isso é importante para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, adaptando-se às necessidades do caso concreto.
Exemplo Prático: Imagine que uma parte solicite ao juiz a busca e apreensão de um bem. No curso do processo, verifica-se que uma caução seria mais adequada para proteger o direito em questão. A parte pode, então, solicitar essa substituição, mas não é algo que o juiz possa determinar por conta própria sem um pedido fundamentado.
Justificativa da Alternativa Correta: A resposta correta é Errado (E). A questão afirma que a fungibilidade pode ser aplicada de ofício, o que não é correto. De acordo com o CPC/73, a fungibilidade das medidas cautelares não pode ser determinada de ofício pelo juiz. É necessário que haja um pedido da parte interessada, devidamente fundamentado, para que o juiz possa considerar a possibilidade de substituição de uma medida por outra.
Explicação das Demais Alternativas: Como se trata de uma questão de certo ou errado, a única alternativa a ser analisada é a errada, que já foi explicada acima. O erro está em afirmar que a lei permite a fungibilidade de ofício, o que não é verdade.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento a afirmações categóricas que não correspondem à prática processual. Sempre verifique se a lei ou a jurisprudência permite ações "de ofício" quando a questão menciona essa possibilidade.
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ERRADO
A questão exige a literalidado do CPC 805, vez que pode o juiz fazer a referida substituição sem provocação.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente
Com todo respeito ao colega que me antecedeu, acredito que a questão trata da fungibilidade do art. 273, § 7º, do CPC, que diz respeito à fungibilidade entre tutela antecipada e medida cautelar. Ainda, as ações cautelares nominadas possuem requisitos específicos, que se não forem preenchidos, inviabilizam a concessão da tutela pretendida.
CPC, art, 273, § 7: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
O caso em apreço quer avaliar se o examinando se lembra do poder geral de cautela do magistrado em relação às ações cautelares.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente
STJ: Para pemitir a fungibilidade das medidas caultelares, o Tribunal da Cidadania exige dois requisitos:
a) cuidar-se de cautelar fungível
b)que a substituição não traga prejuízo ao autor
Ex: O juiz pode substituir de ofício a arresto em caução em $.
Primeiramente, explana-se que existe a possibilidade de fungibilidade das medidas cautelares, vale dizer, as medidas cautelares são fungíveis entre si: presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, poderá o Juiz poderá deferir tanto uma quanto outra tutela cautelar. Consoante a regra esculpida no artigo 805 do CPC é possível a adequação da medida cautelar desde que não exista nenhuma ilegalidade ou abuso de poder a contaminar a decisão do juiz que deve ser calcada no livre convencimento e no exame da prova. Para Marcio Louzada Carpena, "na esfera da ação cautelar, impera o princípio da fungibilidade, pelo qual é lícito ao julgador substituir a medida requerida por outra que se mostre mais adequada à situação fática".
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