A propósito do controle de constitucionalidade e os Tribuna...
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Gabarito comentado
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a) CORRETA. Conforme estabelecido no RO nº 986708 do TCEMG.
b) INCORRETA. A súmula nº 347 do STF continua atual. RO nº 986708 TCE MG.
c) INCORRETA. Os tribunais de contas não possuem competência para a declaração de inconstitucionalidade de lei, que é restrita aos órgãos do poder judiciário, que difere da inaplicabilidade da lei que afronta a Constituição, esta pode ser realizada pelos Tribunais de Contas.
d) INCORRETA. O erro está em afirmar que poderá fazer amplo controle de constitucionalidade com efeitos vinculantes, esta é atribuição dos órgãos do poder judiciário.
e) INCORRETA. É possível. O TC pode julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração pública. É uma de suas funções prevista no art. 71, II.
Gabarito do professor: letra A.
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Gabarito Letra A
A) CERTO: 1. O controle de constitucionalidade realizado pelas Cortes de Contas compreende tão-só o plano de eficácia da norma, porque o de validade é exclusivo do Judiciário (TCE-MG - Pleno - R.O.N. 986708 31/05/2017)
B) 2. A competência dos Tribunais de Contas para a realização de análise comparativa do ato administrativo frente à lei, inclusive à Lei Suprema, foi instituída na Constituição Federal de 1988, assim como nas anteriores, de forma que a Súmula n. 347 do STF, editada em 1963, continua atual (TCE-MG - Pleno - R.O.N. 986708 31/05/2017)
C) Aos tribunais de contas não compete a declaração de inconstitucionalidade de lei, competência essa restrita aos órgãos do poder judiciário. O que lhes assegura a ordem jurídica, na efetivação do primado da Constituição Federal no controle das contas públicas, é a inaplicabilidade da lei que afronta a Magna Carta, pois há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos poderes do Estado
D) Ao Tribunal (de Contas) compete o poder-dever de negar cumprimento às leis inconstitucionais. De fato, se a lei inconstitucional é (...) como se não existisse, não deve um Tribunal tratá-la como elemento hábil sob pena de dar efeitos jurídicos a algo nulo e não simplesmente anulável
E) hipóteses em que as Cortes de Contas realizam a análise da constitucionalidade:
- julgar regulares as contas do administrador mesmo a despeito do descumprimento de norma, uma vez verificada a inconstitucionalidade desta (art. 71, II da CR/1988, e art. 76, inciso II da CEMG/1989);
Fonte da questão: http://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/1317827.
bons estudos
Não vou discutir porque a prova era para o TCE-MG então é razoável cobrar o entendimento desse tribunal de contas. Agora, fazer controle exclusivamente da constitucionalidade de eficácia das leis... existe isso, Arnaldo? Além do mais, a posição do próprio Supremo é que a Súmula n. 347 do STF encontra-se superada desde o advento da Constituição de 88.
Yves Guachala,
Até onde tenho conhecimento, o STF não possui precedente colegiado acerca da superação do enunciado 347 da súmula de sua jurisprudência. O que se tem são julgados MONOCRÁTICOS isolados (e.g. MS 25.888) em que se relativiza o entendimento do aludido verbete. Logo, é incorreto falar que o STF superou o entendimento sumulado!
Em relação à alternatva A realmente é confusa, mas além de estar de acordo com o verbete 347, podemos chegar a ela pela elimnação das demais alternativas.
Reclamação 25940/Alexandre de Moraes: Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em
1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.Haveria nessa hipótese inaceitável subversão constitucional, pois o texto constitucional não prevê essa competência jurisdicional ao Tribunal de Contas da União, que, igualmente, não se submete às regras de freios e contrapesos previstas pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal para interpretar seu texto (legitimidade taxativa, pertinência temática, cláusula de reserva de plenário, quórum qualificado para modulação dos efeitos, quórum qualificado para edição de súmulas
vinculantes, entre outros), e que acabam por ponderar, balancear e limitar esse poder. Dessa forma, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo. Portanto, a S. 347 do STF encontra-se superada desde a CF/88.
No meu humilde entendimento, esta questão poderia ser passível de anulação pela controvérsia de definições acerca da eficácia da Súmula Nº 347. Mas vi no próprio site do STF que só houve relatos contrários à eficácia da súmula, posicionamentos de forma monocrática e não colegiado...
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149
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