O Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar a gest...

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Q866207 Controle Externo

O Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar a gestão pública fiscal, cabendo-lhe, ainda, processar e julgar denúncias e representações que busquem apurar a legalidade de atos e contratos administrativos.


A respeito dessa fiscalização e de seus instrumentos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

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Art. 5o, CF:

"LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

 

Publicidade é a regra, sigilo das informações é medida de exceção, nos termos da lei.

 

Deus acima de todas as coisas.

Alternativa C

Art. 305, RITCEMG: Preenchendo a denúncia os requisitos de admissibilidade, o Presidente determinará a sua autuação e distribuição, mantendo-se o caráter sigiloso até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade. 

Art. 5o, CF:

"LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

 

Publicidade é a regra, sigilo das informações é medida de exceção, nos termos da lei.

 LC  102/2008
a) V  - art. 19
XXXVIII - exercer o juizo de admissibilidade das representacoes e das denuncias.

b) V  - art. 19
§ 1o O Presidente nao admitira denuncia ou representacao nem determinara? a autuac?a?o de processos quando verificar a ocorre?ncia de prescric?a?o ou decade?ncia, salvo comprovada ma?-fe?.

c) F  - Art. 67. A denu?ncia sera? apurada em cara?ter sigiloso, ate? que sejam reunidas as provas que indiquem a existe?ncia de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa.
         Art. 70 - § 2o Aplicam-se a? representac?a?o, no que couber, as normas relativas a? denu?ncia.


d) V  - Art. 69. O denunciante na?o se sujeitara? a qualquer sanc?a?o administrativa, ci?vel ou penal em decorre?ncia da denu?ncia, salvo em caso de comprovada ma?-fe?.


e) V  - art. 1
   Para?grafo u?nico. O controle externo de que trata o caput deste artigo compreende a fiscalizac?a?o conta?bil, financeira, orc?amenta?ria, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pu?blica.
   Art. 56. O Tribunal fiscalizara? a legalidade, a economicidade, a legitimidade e a razoabilidade dos atos de gesta?o da receita e da despesa estaduais e municipais, em todas as suas fases, inclui?dos os atos de renu?ncia de receita.

Gabarito C. É justamente o contrário: as denúncias e representações serão apuradas em caráter sigiloso até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, em decorrência da presunção de inocência relativa a quem deu causa a irregularidade.

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