Assinale a alternativa INCORRETA, à luz da legislação per...
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Vamos analisar a questão proposta, que foca no Direito Coletivo do Trabalho, especificamente na estrutura e funcionamento das entidades sindicais e categorias profissionais diferenciadas. Vamos entender cada alternativa e por que a alternativa C é a incorreta, conforme solicitado.
Alternativa A: Ela aborda a composição de uma categoria profissional diferenciada. Segundo a legislação trabalhista, são considerados integrantes dessa categoria não apenas os que têm uma regulamentação específica, mas também aqueles que, por sua função, têm condições de trabalho distintas. Portanto, essa afirmação está correta.
Alternativa B: Esta afirmação diz respeito ao uso do dissídio coletivo para reconhecer uma categoria diferenciada. De fato, o dissídio coletivo não é o meio apropriado para questões de enquadramento sindical, que geralmente são resolvidas pela interpretação de normas genéricas. A explicação está em consonância com a jurisprudência do TST, tornando a alternativa correta.
Alternativa C: Esta opção contém um erro de conceito. Ela confunde os papéis dos associados do sindicato e dos membros da categoria. Os associados são aqueles que voluntariamente se filiam ao sindicato, enquanto os membros de uma categoria são todos os trabalhadores vinculados àquela profissão ou atividade específica, independentemente de serem filiados ao sindicato. Assim, esta alternativa é a incorreta, como identificado.
Alternativa D: Esta alternativa fala sobre as vantagens de instrumentos coletivos para empregados de categorias diferenciadas. A jurisprudência do TST confirma que o empregado só tem direito a tais vantagens se a empresa participar das negociações, diretamente ou por meio de seu sindicato. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E: Ela se refere à estabilidade provisória de dirigentes sindicais. De acordo com a legislação, para ter direito à estabilidade, o dirigente deve exercer atividade relacionada à categoria profissional do sindicato. A afirmação está correta.
Conclusão: A alternativa C é a incorreta, pois apresenta uma compreensão equivocada sobre a relação entre associados e membros de uma categoria. Entender a diferença entre filiação sindical e pertencimento a uma categoria é crucial para interpretar questões sobre Direito Coletivo do Trabalho.
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§3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial OU em consequência de condições de vida singulares.
OJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MA-TERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998)
O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.
EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 55 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. l. "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". 2. O fato de o empregador aceitar a homologação da rescisão no sindicato da categoria profissional do empregado pertencente à categoria diferenciada não o obriga a cumprir as cláusulas coletivas a ela inerentes. Isto só ocorre, quando, nas negociações, ele for representado pelo sindicato de sua categoria econômica. 3. Recurso de revista parcialmente conhecido e providoSúmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1
Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
C) Os associados ao sindicato são os indivíduos naturalmente integrantes da entidade sindical, independente de vontade própria (...)
* Ninguém integra sindicato naturalmente. Além disso, ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
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