Em relação ao direito penal, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cleber Masson leciona que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) unidade de desígnio (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).
A alternativa C está INCORRETA, pois o arrependimento posterior só tem aplicação no crime cujo efeito seja meramente patrimonial, conforme vem entendendo nossa jurisprudência:
A alternativa D está INCORRETA. Conforme artigo 13, §1º, do Código Penal, a superveniência da causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. No §1º do artigo 13 do CP foi adotada a teoria da causalidade adequada (e não a teoria da equivalência dos antecedentes).
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa E está INCORRETA. Cleber Masson leciona que causa preexistente ou estado anterior é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo com o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".
Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. No exemplo mencionado, o agente responde somente por tentativa de homicídio (e não por homicídio consumado).
A alternativa B está CORRETA, conforme já decidiu o STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros). 2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 96092, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00589 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 500-507)
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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Errei marcando a alternativa "A". Aparentemente, a Cespe cobrou a literalidade da lei mesmo. Acredito que o erro esteja no fato de que a frase deixa de mencionar que os crimes devem ser praticados mediante mais de uma ação ou omissão, conforme preceitua o art. 71 do CPB.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra A - Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
Letra B - A diferença entre crimes materiais e formais está ligada ao resultado, e não ao elemento subjetivo do tipo.
Letra C - Não encontrei jurisprudência.
Letra D - As causas relativamente independentes não excluem, por si sós, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Se verificada a ocorrência de uma causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Letra E - As causas absolutamente independentes possuem a qualidade de produzirem, por si sós, o resultado naturalístico. Essas causas absolutamente independente sempre rompem o nexo causal. Logo, mesmo que o agente conheça ou preveja a causa preexistente ao resultado, se for absolutamente independente, sua conduta não será ligada ao resultado.
Letra C - Acredito que o crime de omissão de socorro não admite o instituto do arrependimento posterior, pois para que se configure a omissão de socorro não se faz necessário a ocorrência de dano efetivo a vítima e para que se configure o arrependimento posterior há a necessidade de reparação do dano ou a restituição da coisa. Com o pagamento do tratamento pelo autor, este não estaria necessariamente reparando o dano. Mas, acredito que deve haver alguma jurisprudência a esse respeito. Se algum dos colegas souber e puder esclarecer essa dúvida seria ótimo. Letra D - As causas relativamente independentes da conduta NÃO excluem o nexo de causalidade.
Letra E - As causas preexistentes absolutamente independentes rompem o nexo causal, por isso o agente NÃO responde pelo resultado e sim pelos atos já praticados.
LETRA B
A classificação de dolo é apenas doutrinaria não influenciando a classificação do crime que pode ser material ou formal
Com relação a letra C. Ela está errada, pois não se trata de arrependimento posterior (arrependimento posterior é causa de diminuição de pena, aplicada normalmente aos crime patrimoniais sem violência ou grave ameaça). No caso, trata-se de uma atenuante do art.65
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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