A conduta de “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Trata-se do crime de prevaricação, conforme se observa da leitura do tipo disposto no art. 319 do CP, vejamos:
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Comentários
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Gabarito Letra D
A) corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
B) corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
C) concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
D) CERTO: Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
E) condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Corrigido!
bons estudos
Cuidado para não confundir:
Corrupção Passiva Privilegiada- Ceder pedindo de outrem.
Prevaricação- Satisfazer Interesse Pessoal.
Olá Renato,
Acredito que você tenha invertido os conceitos de concussão e corrupção ativa. Dá uma conferida :)
Os comentários do Renato são sempre muito úteis e esclarecedores, mas especificamente nessa questão ele inverteu os conceitos de corrupção ativa e concussão. Deve ser devido a grande carga de estudos, o cara sabe muito.
GABARITO:D
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: [GABARITO]
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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