Em matéria de organização do Estado, a Constituição da Repú...

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Q2791766 Direito Constitucional
Em matéria de organização do Estado, a Constituição da República de 1988 dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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Art 23 - Competência comum entre a União, Estados, DF e municípios.

III - Proteger os documentos, as obras e os bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

a) elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico,social e cultural; CF Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

b) CORRETA

c) decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção municipal, estadual ou federal quando houver grave violação a patrimônio artístico, histórico e cultural; Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

d) art. 21 CF (competência exclusiva da União)- XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação da EC 8/1995).

e) art 21, CF: Compete à União(competência exclusiva da União): XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

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