Julgue o item seguinte, referentes a convenções e acordos c...
Julgue o item seguinte, referentes a convenções e acordos coletivos de trabalho.
Denomina-se acordo coletivo o ajuste firmado entre determinada empresa e o grupo mínimo de 50 trabalhadores que objetive fixar normas e condições de trabalho.
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Gabarito: Errado
"a) Acordo coletivo (art. 611, § 1º, CLT): instrumento normativo que decorre da negociação coletiva, sendo firmado pelo sindicato da categoria profissional (trabalhadores) com uma ou mais empresas. Veja que há obrigatoriedade da presença do sindicato dos trabalhadores para que o instrumento coletivo seja válido. O alcance das normas firmadas no acordo será aplicável no âmbito da empresa ou empresas acordantes, ou seja, aplicação a todos os empregados, independentemente de filiação ao sindicato".
Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT, TST e MPU. 12ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2018.
Errado
Questão ---- Denomina-se acordo coletivo o ajuste firmado entre determinada empresa e o grupo mínimo de 50 trabalhadores que objetive fixar normas e condições de trabalho.
Leia-se: sindicato categoria.
Diferença simples
Acordo coletivo= empresa x sindicato
Convenção coletiva = sindicato empresa x sindicato empregados
Gabarito:"Errado"
Não existe "Quórum" específico, como dito na assertiva(50).
- CLT, art. 611, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
ACT = empresa x sindicato empregados
CCT = sindicato empresa x sindicato empregados
Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1o É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
§ 2o As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
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