Julgue o item seguinte, referentes a convenções e acordos c...
Julgue o item seguinte, referentes a convenções e acordos coletivos de trabalho.
Denomina-se acordo coletivo o ajuste firmado entre determinada empresa e o grupo mínimo de 50 trabalhadores que objetive fixar normas e condições de trabalho.
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O tema abordado na questão refere-se às convenções e acordos coletivos de trabalho, que são instrumentos normativos do Direito Coletivo do Trabalho. O foco aqui é compreender a diferença entre um acordo coletivo e uma convenção coletiva.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no art. 611, temos a distinção clara:
- Convenção Coletiva de Trabalho: é o acordo entre um ou mais sindicatos de trabalhadores e um ou mais sindicatos de empregadores, com o objetivo de fixar condições de trabalho aplicáveis a uma categoria.
- Acordo Coletivo de Trabalho: é o ajuste firmado entre um sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas, visando fixar condições de trabalho específicas para os trabalhadores dessas empresas.
A questão menciona que um acordo coletivo seria firmado entre uma empresa e um grupo de 50 trabalhadores. Isso está errado porque, para a formação de um acordo coletivo, a negociação deve ser entre uma empresa (ou um grupo de empresas) e o sindicato que representa os trabalhadores dessa empresa, e não diretamente com um grupo de trabalhadores.
Um exemplo prático seria uma empresa de tecnologia que deseja negociar condições específicas de trabalho, como jornada de trabalho flexível, com o sindicato dos seus trabalhadores, resultando em um acordo coletivo.
Portanto, a alternativa está incorreta porque não se faz um acordo coletivo diretamente com trabalhadores, mas sim com o sindicato que os representa. Essa é a lógica do Direito Coletivo do Trabalho, que visa fortalecer a negociação coletiva por meio da representação sindical.
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Comentários
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Gabarito: Errado
"a) Acordo coletivo (art. 611, § 1º, CLT): instrumento normativo que decorre da negociação coletiva, sendo firmado pelo sindicato da categoria profissional (trabalhadores) com uma ou mais empresas. Veja que há obrigatoriedade da presença do sindicato dos trabalhadores para que o instrumento coletivo seja válido. O alcance das normas firmadas no acordo será aplicável no âmbito da empresa ou empresas acordantes, ou seja, aplicação a todos os empregados, independentemente de filiação ao sindicato".
Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT, TST e MPU. 12ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2018.
Errado
Questão ---- Denomina-se acordo coletivo o ajuste firmado entre determinada empresa e o grupo mínimo de 50 trabalhadores que objetive fixar normas e condições de trabalho.
Leia-se: sindicato categoria.
Diferença simples
Acordo coletivo= empresa x sindicato
Convenção coletiva = sindicato empresa x sindicato empregados
Gabarito:"Errado"
Não existe "Quórum" específico, como dito na assertiva(50).
- CLT, art. 611, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
ACT = empresa x sindicato empregados
CCT = sindicato empresa x sindicato empregados
Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1o É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
§ 2o As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
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