Ante as afirmações a seguir, assinale a alternativa correta....

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Q322095 Legislação Federal
Ante as afirmações a seguir, assinale a alternativa correta. I. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo 32 da Lei 4.591/64, revalidando o registro por igual prazo. II. A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro da incorporação, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.III. Após a instituição do condomínio, já não será possível a fusão de duas unidades autônomas para a formação de uma só. IV. Aprovado o projeto da incorporação, o incorporador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado do exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente os requisitos da Lei 4.591/64.

Alternativas

Comentários

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GABARITO: B

I - CORRETA, transcrição do art. 33 da Lei 4.591, que dispõe que: Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo.   ATENÇÃO!!! Esse prazo foi elevado para 180 dias pela Lei 4.864


II - CORRETA: reprodução do §5º do art. 32:  
  § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

III - ERRADA: será possível a fusão de matrículas de duas unidades autônomas se houver aprovação UNÂNIME dos condôminos. 
Condomínio edilício. Unidades autônomas – unificação. Matrículas – fusão. Condôminos – anuência – totalidade – quorum. Especificação – convenção – alteração.  REGISTRO DE IMÓVEIS – Condomínio edilício – Unificação de unidades autônomas – Fusão de matrículas – Necessidade de anuência da unanimidade dos condôminos, por acarretar alteração da especificação do condomínio edilício – Recurso não provido, com observação. Processo CGJ 89.332/2008, São Paulo, parecer de 20.3.2009, DJ de 15.4.2009 aprovado pelo des. Ruy Pereira Camilo


IV: ERRADA: fundamento no art. 33 já citado. A consequência é que só poderá negociar se atualizar a documentação. 

Bons estudos :)
O comentário está otimo.


Notar que na alternativa "D", não há nenhum prazo de 180 dias na L. 4.591. O enunciado tenta confundir com o art. 18 da Lei 6.766.  
Oi Virgílio! Como disse no item I, o prazo original na 4.591 ERA de 120 dias. No entanto, o prazo atual é de 180 dias sim. 
Foi alterado pela Lei 4.864, cujo artigo 12 dispõe:
Art. 12. Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

A
braços!

Virgilio, ainda que não interfira na alternativa correta, atentar para o fato, como bem destacado pela Carolina que o prazo atuar é de 180 dias, não sendo cabível afirmar que a afirmativa I esteja correta... o que percebi foi uma maldade do examinador ao dar destaque na alternativa "c" para o termo "APENAS" (não existente na alternativa "b"), de forma que ao assinalar a alternativa "b", não há de se considerar a assertiva I como verdadeira.

Obrigado pelos comentários e desculpem a confusão que criei. O que eu devia ter dito é o seguinte:

"O loteador tem pressa em registrar eo incorporador tem pressa em vender". Explico:

- os 180 dias da 6766 (loteamento) são ANTES do RI, é um prazo entre a aprovação municipal e a prenotação imobiliária; a IV (eu tinha dito "d". ...) é falsa e aborda este tema;

- os 180 dias da 4591 (incorporação) são DEPOIS do primeiro registro no RI, é um prazo entre o registro do memorial e o registro da primeira venda/promessa de unidade; a I é falsa e aborda este outro tema.

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