Analise as proposições abaixo e indique a alternativa cor...

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Q260498 Direito Processual Civil - CPC 1973
Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente são títulos executivos Judiciais, dentre outros, a sentença penal condenatória transitada em julgado e a sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

II - De acordo com o disposto no Código de Processo Civl vigente, ainda quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos é vedado, expressamente, ás partes, que requeiram a redução ou aumento da prestação fixada em sentença quando sobrevenha modificação nas condições econômicas consideradas pelo juiz para tanto, face ao óbice da coisa julgada.

III - De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente são expressamente previstos como sendo absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem á residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida: o seguro de vida: o capital aplicado em plano de aposentadoria complementar; e até o limite de 40 (quarenta) salários minimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

IV - A penhora de créditoo, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros titulos far-se-á independentemente da apreensão desses documentos, estejam eles em poder do devedor ou de terceiro, sendo que, no caso do terceiro, este só se exonerará da obrigação depositando em juizo a importância respectiva ao crédio.

V - A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a allenação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

Alternativas

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correta v - Art. 679.  A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

erradas -
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:      VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
ii - art. 475-Q 
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
iii - esses podem: 
o capital aplicado em plano de aposentadoria complementar; e até o limite de 40 (quarenta) salários minimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
iv - 
  Art. 672.  A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

        § 1o  Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.

        § 2o  O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.

Brilhante comentário do colega.

A base legal da "III" é o art. 649, X do CPC, Assim o itêm "III" não encontra alternativa.
Penso, eu, que a justificativa para o erro da alternativa II é o fato de a decisão judicial estar embasada na cláusula rebus sic stantibus, de forma que, eventual alteração fática poderá ensejar nova discussão judicial com a propositura de nova ação que terá nova causa de pedir e pedido. Vejamos:

PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO - COISA JULGADA. Ao julgar agravo de instrumento interposto para o reconhecimento de coisa julgada em ação de revisão de alimentos fixados em virtude de ato ilícito, a Turma rejeitou a preliminar alegada e confirmou a decisão monocrática de primeiro grau que designou audiência de conciliação. Esclareceu o Relator que a agravante, 
empresa de transporte, foi condenada, nos 
autos  de ação de indenização, ao pagamento mensal de um salário mínimo vigente, a título de pensão por ato ilícito. Destacou o Magistrado que não há como confundir os alimentos devidos em razão de parentesco e os alimentos arbitrados em função de ato ilícito, haja vista suas distintas características. Entretanto, ponderou o Julgador que ao se tratar de relação jurídica continuativa, e sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito em questões já decididas relativas à mesma lide, poderá a parte pleitear a revisão do que foi estabelecido na sentença, conforme dicção do art. 471, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, filiou-se o Colegiado ao entendimento do STJ, esposado no REsp 913.431/RJ, ao asseverar que, embora a coisa julgada material recaia sobre sentença de mérito, e mesmo sobre relações continuativas, com a modificação nas situações fáticas ou jurídicas sobre as quais fundou-se a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação fundada em novos fatos ou em novo direito. Dessa forma, concluíram os Julgadores que, na espécie, duas únicas variações podem propiciar a possibilidade de alteração do valor da prestação de alimentos: a capacidade de pagamento do devedor, na qual, se houver acréscimo, ensejará pedido de revisão para mais, até o alcance da integralidade do dano material futuro ou a minoração das condições econômicas da vítima, dentre elas inserida eventual defasagem na indenização fixada. (TJDF. 20090020156224AGI, 4ª Turma Cível. Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 10/03/2010)
Em relação ao item III, devemos atentar para o fato do valor depositado na caderneta de poupança ser absolutamente impenhorável, mas apenas até o valor de 40 salários minimos(art. 649, X, CPC), ressalva esta que a questão não traz. 

De qualquer maneira, o item é falso já que o capital aplicado em plano de aposentadoria complementar não se encontra no rol do art. 649 do CPC.

Colegas, só esclarecendo onde estão os erros da questão.

No item III - Não se incluem entre os bens absolutamente impenhoráveis o capital aplicado em plano de aposentadoria complementar.

No item IV, o único erro visualizado foi a questão ter trocado crédito por dívida. Fundamento legal: Art. 672, caput e seu §2º, CPC.

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