O controle externo da administração pública
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Cuida-se de competência inserida no âmbito do controle interno da Administração, a teor do art. 74, I, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;"
b) Errado:
Inexiste relação de hierarquia entre os controles interno e externo. São apenas técnicas diferentes de se realizar o controle dos atos da Administração Pública, devidamente previstas em nosso ordenamento jurídico. Descabido, assim, pretender sustentar que o controle externo seria hierarquicamente superior ao interno.
c) Errado:
Na verdade, o controle externo, por ser aquele realizado por um Poder da República sobre atos de outro Poder da República, constitui exceção ao princípio da independência dos poderes (CRFB/88, art. 2º). Logo, somente é viável nas hipóteses estritamente previstas na Constituição. Assim sendo, é equivocado aduzir que o controle externo seja exercido de maneira ampla e irrestrita.
d) Certo:
Realmente, o controle externo abrange a possibilidade de anulação de atos produzidos invalidamente pela Administração, como é o caso do controle jurisdicional, que somente recai sobre aspectos de legitimidade dos atos administrativos. Havendo vício, o ato poderá ser anulado pelo Judiciário, desde que haja a devida provocação por quem de direito, à luz dos princípios da inércia e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
e) Errado:
Nos termos do art. 71, caput, da CRFB/88, o Tribunal de Contas da União exerce uma competência de auxiliar o Poder Legislativo, e, não, o Executivo, tal como aduzido neste item. Confira-se:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"
Gabarito do professor: D
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Controle externo: LEGALIDADE e mérito (quando o legislativo)
A) Errada
De acordo com a CF/88
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
B) Errada
C) Errada - Não achei a fundamentação, fiquei na dúvida se o examinador está tratando do controle hierárquico "que é um controle amplo e ilimitado, decorrente da própria relação hierárquica, e envolve tanto os aspectos da legalidade e legitimidade como também a análise do mérito do ato administrativo" - Ricardo Alexandre e João de Deus, pág 1145.
D) Certa
Livro: Direito Administrativo - Ricardo Alexandre e João de Deus (2018), Pág 1143.
O controle externo é aquele realizado por órgão estranho à estrutura do
Poder controlado. É o que se verifica, por exemplo, quando o Tribunal de Contas julga as contas dos gestores do Poder Executivo ou Judiciário. O mesmo ocorre, quando o Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional anula um ato de nomeação de um servidor do Poder Legislativo.
E) Errada
De acordo com CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Trecho retirado do próprio site do TCU
"Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo."
Comentário:
C) o controle externo não é realizado de forma ampla e irrestrita, já que deve respeitar a competência de cada Poder. Não cabe aos tribunais de contas, por exemplo, sustar contratos. Ademais, em alguns casos os Tribunais de Contas podem analisar o mérito, mas de forma bastante limitada, sem que substitua a função do administrador. Enfim, não pode ser realizado irrestritamente – ERRADA;
D) este será, ao meu ver, o gabarito. No entanto, cabe recurso para anulação. Os tribunais de contas podem determinar que a autoridade invalide atos ilegais, na forma do art. 71, IX, da CF: “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”. Logo, não é o Tribunal que invalida o ato (ele determina que o ato seja invalidado) – CORRETO (cabe recurso).
E) é competência do Legislativo, com auxílio do TC – ERRADA;
A) isso é competência do controle interno (CF, art. 74, I). Vale lembrar, todavia, que ainda que, expressamente, seja competência do controle interno, os tribunais de contas também avaliam as metas do PPA e os programas e orçamentos, pois compete ao controle externo, entre outras coisas, realizar a “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial” quanto à “legalidade, legitimidade, economicidade”, o que abrangeria a competência para fiscalizar o alcance das metas e o cumprimento de programas. Logo, cabe recurso também por causa desta alternativa – ERRADA (cabe recurso)
B) não existem hierarquia entre os controles interno e externo, mas apenas complementariedade – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa B (CABE RECURSO para anulação OU para alterar para a letra D).
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-controle-externo-tce-mg-extraoficial/
Controle externo:
É exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. Exemplos: anulação de um ato do Poder Executivo por decisão judicial; apreciação das contas pelos Tribunais de Contas.
Sobre a alternativa C:
O controle externo não é realizado de forma ampla e irrestrita, uma vez que somente se legitima em face dos limites traçados pela CF/88 (somente ela pode discipliná-lo), sob pena de violação do princípio da Separação dos Poderes.
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