Quanto ao direito de greve, julgue o item seguinte.Aos traba...

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Q1370622 Direito do Trabalho

Quanto ao direito de greve, julgue o item seguinte.


Aos trabalhadores em greve é assegurado o direito de utilização de todos os meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem ao movimento, inclusive os piquetes que impeçam ou prejudiquem o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho.

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Gabarito:"Errado"

O piquete de greve consiste no bloqueio, por um grupo de trabalhadores em greve, dos acessos ao seu local de trabalho (ou estabelecimento de ensino).

  • Lei 7783/89, art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

  • I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

  • § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

  • § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

✅ Gabarito: "ERRADO"  

piquete de greve consiste no bloqueio, promovido por um grupo de trabalhadores em greve, dos acessos ao seu local de trabalho. Tem por objetivo obrigar os demais trabalhadores a aderirem ao movimento grevista, caracterizando, por isso, prática ilegal. Com efeito, o artigo 6ª § 3º , da Lei 7783/89, estabelece que "As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa."

Sendo livre e facultativa a adesão do trabalhador à greve, é incabível admitir o impedimento de que os trabalhadores não aderentes ao movimento acessem o local de trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

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