O tribunal de contas de determinado estado emitiu parecer p...
O tribunal de contas de determinado estado emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais referentes ao exercício de 2017 do governo de determinado município do estado. O parecer continha uma série de recomendações que deveriam ser cumpridas, sob pena de reflexos negativos na apreciação das contas relativas ao exercício do ano de 2018.
O parecer prévio é
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Alternativa Correta: B - peça técnico-jurídica de natureza opinativa cuja finalidade é subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
O tema central da questão é a eficácia das decisões dos Tribunais de Contas, com foco no parecer prévio emitido por estes órgãos sobre as contas de governos municipais. Para resolver a questão, é necessário entender a função e a natureza desses pareceres.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
O parecer prévio é uma peça técnico-jurídica de natureza opinativa. Isso significa que ele não tem um caráter vinculante, mas serve como subsídio para que o Poder Legislativo faça o julgamento das contas do Executivo. Ele é elaborado pelos Tribunais de Contas e contém a análise das contas públicas, podendo incluir recomendações e ressalvas.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A: Um meio de controle inerente ao poder hierárquico.
Essa alternativa está incorreta porque o parecer prévio não está relacionado ao poder hierárquico. Ele é um instrumento de controle externo, e não uma manifestação de hierarquia dentro da administração pública.
C: Emitido pelo órgão ao qual compete a fiscalização da prestação de contas anual do município e prevalecerá por decisão de três quintos dos membros da câmara municipal.
A parte inicial está correta em relação à emissão pelo órgão competente, mas o parecer prévio não prevalece por decisão de três quintos. Essa regra de aprovação qualificada de três quintos se aplica a outros contextos, mas não ao parecer prévio dos Tribunais de Contas.
D: Peça de natureza política que orienta o Poder Legislativo no julgamento das contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo.
Embora o parecer prévio oriente o Legislativo, ele não é de natureza política. A função do parecer é técnica e opinativa, baseando-se em análises contábeis e financeiras, e não em critérios políticos.
E: Um meio de controle para provocar o reexame de atos administrativos.
O parecer prévio não é um instrumento para provocar reexame de atos administrativos. Ele visa avaliar e emitir opinião sobre as contas públicas, não reexaminar atos administrativos em geral.
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O parecer prévio é uma opinião técnica, não vinculante, que os tribunais de contas emitem. Nesse contexto, trata-se de uma peça técnico-jurídica, uma vez que contém diversos elementos técnicos fundamentados no ordenamento jurídico. Além disso, a natureza é opinativa, já que o Legislativo não está vinculado ao conteúdo do parecer prévio. Por fim, serve de subsídio, ou seja, de apoio para que o Legislativo julgue as contas do Chefe do Executivo. Por isso, a letra B está certa
Fonte: Herbert Almeida
Características do Parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas:
Não vincula o parecer da CMO;
Parecer consultivo, entretanto, meramente opinativo;
Parecer prévio sobre as contas do Prefeito: deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal;
O TCU pode apreciar contas de governo de autarquia territorial e emitir parecer prévio;
O que não entendi é que segundo o enunciado, o parecer é em relação às contas DE UM MUNICÍPIO. Nesse caso ele não é determinante, sendo derrubado apenas pelo voto de 2/3 da CM?
Exatamente isso, Marçal. O parecer prévio DEIXARÁ de prevalecer por decisão de 3/5... a alternativa trouxe que PREVALECERÁ por decisão de três quintos dos membros da câmara municipal... não, ele é vinculante, por regra, sem necessitar de decisão para isso.
Comentário: o parecer prévio é uma opinião técnica, não vinculante, que os tribunais de contas emitem. Nesse contexto, trata-se de uma peça técnico-jurídica, uma vez que contém diversos elementos técnicos fundamentados no ordenamento jurídico. Além disso, a natureza é opinativa, já que o Legislativo não está vinculado ao conteúdo do parecer prévio. Por fim, serve de subsídio, ou seja, de apoio para que o Legislativo julgue as contas do Chefe do Executivo. Por isso, a letra B está certa.
Vejamos as outras alternativas:
a) não decorre do poder hierárquico, até porque o TC não está “acima” do Executivo – ERRADA;
c) o parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal (CF, ar. 31, § 2º) – ERRADA;
d) o parecer prévio não tem natureza política, mas técnica. O que tem natureza política é o julgamento realizado pelo Legislativo – ERRADA;
e) o parecer não serve para reexaminar atos administrativos, mas para emitir uma opinião geral sobre as contas anuais do chefe do Executivo – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
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