O regime geral de previdência social (RGPS) tem por fim ass...

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Q866234 Direito Previdenciário

O regime geral de previdência social (RGPS) tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.


Constitui salário de benefício no RGPS:

Alternativas

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Gabarito Letra D

Salário de benefício = BC dos benefícios
Salálio de contribuição = BC da contribuição previdenciária

A) Lei 8212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

B) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

C) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

D) CERTO: Decreto 3048 Art. 32. O salário-de-benefício consiste
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

E) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

bons estudos

FATOR PREVIDENCIÁRIO

IDADE (FACultativ-IDADE)

CONTRIBUIÇÃO (OBRiga-ÇÃO)

 

 

· Empregado/Avulso: Para o empregado e o avulso, o salário de contribuição será formado pela remuneração mensal total, devida ou creditada, pela empresa que preste serviço, incluindo-se na definição de remuneração as gorjetas, tal qual o faz o artigo 457, da CLT, bem com o as utilidades habituais pagas ao trabalhador.

· Empregado doméstico: a remuneração registrada na CPTS.

· Contribuinte individual: a remuneração auferida em um ou mais emprego em empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês.

·  "A única categoria de segurado obrigatório que não utiliza o conceito de salário de contribuição é o segurado especial, pois este contribui de forma diferenciada para o RGPS, utilizando, como base, a comercialização da produção rural." (Ivan Kertzman, 2011, pag. 131)

 

SALÁRIO DE BENEFÍCIO É DIFERENTE DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

 Salário-de-Contribuição :É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.

Salário-de-Benefício: É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Portanto, para fazer o cálculo do benefício, você deverá se utilizar do salário-de-benefício.

Uma boa forma de raciocinar e não confundir salário-de-benefício e salário-de-contribuição é pensar que:

 

- Salário-de-contribuição: sempre relacionado aos tipos de contribuintes. Está previsto na Lei nº. 8.212/91, que trata do custeio do sistema.

 

- Salário-de-benefício: sempre relacionado aos tipos de benefícios. Está previsto na Lei nº. 8.213/91, que trata dos planos de benefícios.

 

Para não confundir qual lei trata do quê, o raciocínio é o seguinte: como o princípio constitucional é o da precedência do custeio sobre o benefício (art. 195, § 5º, CRFB), a lei de custeio (Lei nº. 8.212/91) precisava vir antes que a dos benefícios (Lei nº. 8.213/91), caso contrário haveria inconstitucionalidade na segunda.

Questão simples, mas que pode nos pegar se faltar atenção. 

A questão pediu salário de benefício, a alternativa correta é a letra D, pois as demais alternativas tratam de salário de contribuíção, tive que voltar no enunciado pois pensei que tinha mais de uma alternativa correta. 

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