De acordo com a LC n.º 101/00, o somatório dos gastos do ...

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Q404545 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com a LC n.º 101/00, o somatório dos gastos do ente da Federação com os funcionários ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposenta­doria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, será classificado como
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"Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."


Bons estudos.

PARA OS EFEITO DA LRF ENTENDE-SE COMO DESPESA TOTAL COM PESSOAL: O SOMATORIO DOS GASTOS DO ENTE DA FEDERAÇÃO COM OS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, RELATIVOS A MANDATOS ELETIVOS, CARGOS OU EMPREGOS.

 

OS VALORES DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA QUE SE REFEREM À SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS SERÃO CONTABILIZADOS COMO "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".

Lcp 101 

 

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

 

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como DESPESA TOTAL COM PESSOAL:
1 - O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos,
2 - Os inativos e
3 - Os pensionistas,
4 - Relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

 


GABARITO -> [C]

GABARITO C

Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se

como despesa total compessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os

ativos, os inativos e ospensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou

empregos, civis, militares e demembros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,

tais como vencimentos evantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da

aposentadoria, reformas e pensões,inclusive adicionais, gratificações, horas extras e

vantagens pessoais de qualquer natureza,bem como encargos sociais e contribuições

recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

LRF 2000 ART 18

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