De acordo com a LC n.º 101/00, o somatório dos gastos do ...
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Para resolver esta questão, precisamos compreender como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) classifica os tipos de despesas relacionados com pessoal.
A alternativa correta é: C - despesa total com pessoal.
Vamos explicar por que esta é a resposta certa e por que as outras estão incorretas.
Alternativa C - Despesa total com pessoal: De acordo com a LC nº 101/2000, as despesas que envolvem o pagamento de funcionários ativos, inativos e pensionistas, incluindo salários, subsídios, aposentadorias, pensões e quaisquer tipos de remunerações adicionais, fazem parte da despesa total com pessoal. Isso abrange também encargos sociais e contribuições previdenciárias. A lei visa controlar e monitorar esses gastos para garantir a saúde financeira dos entes da Federação.
Alternativa A - Custeio de capital: Esta alternativa está incorreta porque custeio de capital refere-se a investimentos em bens de capital, como obras e compras de equipamentos, e não está relacionado a despesas com pessoal.
Alternativa B - Custeio direto: O termo custeio direto geralmente se refere a gastos diretamente associados à operação de uma entidade, mas não é uma classificação específica usada pela LC nº 101/2000 para despesas com pessoal.
Alternativa D - Despesa com mão de obra e previdenciário: Embora esta alternativa mencione gastos relacionados, a terminologia não é precisa em relação ao que a LC 101/2000 determina como despesa total com pessoal. A lei engloba um conjunto mais amplo de componentes.
Alternativa E - Custo e despesas diretas e outros custos e despesas, com pessoal: Esta descrição é vaga e não corresponde à classificação específica usada pela LC nº 101/2000. A lei é clara ao definir o termo específico despesa total com pessoal para esses gastos.
Espero que esta explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre o tema. A chave para resolver questões como esta é entender a terminologia usada pela lei e o contexto em que ela se aplica. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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PARA OS EFEITO DA LRF ENTENDE-SE COMO DESPESA TOTAL COM PESSOAL: O SOMATORIO DOS GASTOS DO ENTE DA FEDERAÇÃO COM OS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, RELATIVOS A MANDATOS ELETIVOS, CARGOS OU EMPREGOS.
OS VALORES DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA QUE SE REFEREM À SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS SERÃO CONTABILIZADOS COMO "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".
Lcp 101
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como DESPESA TOTAL COM PESSOAL:
1 - O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos,
2 - Os inativos e
3 - Os pensionistas,
4 - Relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
GABARITO -> [C]
GABARITO C
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como despesa total compessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos, os inativos e ospensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e demembros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos evantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões,inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza,bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
LRF 2000 ART 18
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