Marta adquiriu de Joana, herdeira de José, e que apresenta d...

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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48040 Direito Civil
Marta adquiriu de Joana, herdeira de José, e que apresenta distúrbio psíquico incapacitante, um imóvel, por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, em 17 de janeiro de 1995. Joana foi declarada totalmente incapaz somente em 12 de agosto de 2008. Diante desse fato, aponte a alternativa correta.
Alternativas

Comentários

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De acordo com o Codigo Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; 
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Essa questão, se colocada na prática, nos leva ao absurdo:
imagine vc faz um contrato com uma pessoa e passados mais de dez anos, essa pessoa é interditada : motivo : completamente louca !!!!
O negócio é nulo e não se convalece pelo tempo : conclusão : cuidado com quem vc anda fazendo negócios !!!!!!!!!!!!!

Silvana, a questão somente se refere à inocorrência da prescriçãoe na possibilidade do advogado da interditada anular o negócio jurídico.

Isso não significa que o negócio jurídico será anulado, atéporque, via de regra, a sentença de interdição produz efeitos “ex nunc”.

No entanto, admite-se que seja proposta ação para anular oudeclarar nulo negócio jurídico celebrado anteriormente à interdição se demonstrada incapacidade manifesta do alienante e má-fé do contratante.

Conclusão: não queira dar uma de espertinho ao realizarnegócio jurídico com incapaz.

Anuar,

Vendo por esse lado, é verdade !hehehe
Ao ler a questão, apenas imaginei um caso de quando era estagiária (bem semelhante) em que a família da pessoa queria a anulação da venda do imóvel alegando a insanidade da pessoa.......
Bom, para resumir, até ação de usucapião o advogado do adquirente ameaçou entrar!!!!
Aí já viu, né ? Nessa terra, se murar, vira hospício, se lonar, vira circo e se cercar.............


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Primeiramente devemos levar em consideração que o ato praticado pelo absolutamento incapaz é nulo. nos termos do art. 166 do Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Desse modo, a anulação do negócio jurídico deve ser feita por ação declaratória de nulidade, a qual, por possuir natureza declaratória, é imprescritível, operando efeitos ex tunc, atingindo, destarte, todos os atos que foram praticados em razão do motivo incapacitante (acometimento do disturbio psíquico). Com efeito, mesmo que a declaração ocorra superveniente ao negócio viciado, os efeitos da decisão o acobertarão, pois o vício não se convalece com o tempo, segundo dispõe o art. 169, CC, in verbis: 

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 

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