Marta adquiriu de Joana, herdeira de José, e que apresenta d...
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Comentários
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
imagine vc faz um contrato com uma pessoa e passados mais de dez anos, essa pessoa é interditada : motivo : completamente louca !!!!
O negócio é nulo e não se convalece pelo tempo : conclusão : cuidado com quem vc anda fazendo negócios !!!!!!!!!!!!!
Silvana, a questão somente se refere à inocorrência da prescriçãoe na possibilidade do advogado da interditada anular o negócio jurídico.
Isso não significa que o negócio jurídico será anulado, atéporque, via de regra, a sentença de interdição produz efeitos “ex nunc”.
No entanto, admite-se que seja proposta ação para anular oudeclarar nulo negócio jurídico celebrado anteriormente à interdição se demonstrada incapacidade manifesta do alienante e má-fé do contratante.
Conclusão: não queira dar uma de espertinho ao realizarnegócio jurídico com incapaz.
Vendo por esse lado, é verdade !hehehe
Ao ler a questão, apenas imaginei um caso de quando era estagiária (bem semelhante) em que a família da pessoa queria a anulação da venda do imóvel alegando a insanidade da pessoa.......
Bom, para resumir, até ação de usucapião o advogado do adquirente ameaçou entrar!!!!
Aí já viu, né ? Nessa terra, se murar, vira hospício, se lonar, vira circo e se cercar.............
Valeu pelo comentário !É BOM PARA DESCANSAR OS NEURÔNIOS!
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Desse modo, a anulação do negócio jurídico deve ser feita por ação declaratória de nulidade, a qual, por possuir natureza declaratória, é imprescritível, operando efeitos ex tunc, atingindo, destarte, todos os atos que foram praticados em razão do motivo incapacitante (acometimento do disturbio psíquico). Com efeito, mesmo que a declaração ocorra superveniente ao negócio viciado, os efeitos da decisão o acobertarão, pois o vício não se convalece com o tempo, segundo dispõe o art. 169, CC, in verbis:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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