Assinale a opção que contempla o entendimento do STF e do S...
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Gabarito comentado
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A. ERRADO. A mera intuição do agente policial acerca de ocorrência de tráfico de entorpecentes autoriza o ingresso na residência do suspeito, sem mandado judicial ou consentimento do morador.
Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. A mera alegação genérica de “atitude suspeita" é insuficiente para a licitude da busca pessoal. STJ. 6ª Turma. RHC 158.580BA, Rel. Min. Rogerio Schietti (Info 735).
B. ERRADO. A ausência de mandado judicial invalida busca e apreensão em apartamento desabitado.
Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado apartamento que não revela sinais de habitação. Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em ação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. STJ. 5ª Turma. HC 588.445 (Info 678).
C. ERRADO. Em caso de dúvida, incumbe ao suspeito a prova de ilegalidade do consentimento para ingresso policial na sua residência.
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio/vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schi etti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687)
D. CERTO. A entrada forçada em residência, quando não justificada, sujeita o agente policial à responsabilidade disciplinar, civil e penal.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. geral) (Info 806).
E. ERRADO. É ilícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem consentimento do hóspede, em quarto de hotel, ainda que presentes razões que evidenciem ocorrência de flagrante.
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel, desde que presentes fundadas razões da ocorrência de flagrante delito. STJ. 6ª Turma. HC 659.527SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715)
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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GABARITO: LETRA D!
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
GABARITO: D
a) ERRADO. Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal. STJ. 6ª Turma. RHC 158.580BA, Rel. Min. Rogerio Schietti INFO 735)
b) ERRADO. Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado apartamento que não revela sinais de habitação. Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em ação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. STJ. 5ª Turma. HC 588.445 (Info 678).
c) ERRADO. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio/vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schi etti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687)
d) CORRETA. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. geral) (Info 806).
e) ERRADO. É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel, desde que presentes fundadas razões da ocorrência de flagrante delito. STJ. 6ª Turma. HC 659.527SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715
Letra D é o gabarito. Com base na Lei de Abuso de Autoridade 13.869/2019.
Gab: D com base no art 22 da lei de abuso de autoridade.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
GABARITO - D
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. geral) (Info 806).
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