À luz das disposições da CF e do entendimento do STF e do ST...

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Q1968382 Direito Constitucional
À luz das disposições da CF e do entendimento do STF e do STJ acerca dos remédios constitucionais, assinale a opção correta. 
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca dos remédios constitucionais.

2) Base jurisprudencial

2.1 Cabe habeas data para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790)

2.2 Não há previsão constitucional ou infraconstitucional do habeas data coletivo. STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

2.3 Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997. STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018.

3) Exame das assertivas e identificação da resposta

a. ERRADA. Não cabe condenação em honorários de sucumbência na ação de habeas data, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário por meio daquele remédio constitucional é franqueado nos termos do art. 5º, inc. LXXVII, da CF/88.

b. ERRADA. Nos termos da jurisprudência do STF, cabe habeas data para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

c. ERRADA. O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido.

d. ERRADA. Conforme jurisprudência do STF, não há previsão constitucional ou infraconstitucional do habeas data coletivo.

e. CERTO. Consoante o STJ, não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado.

Resposta: E.

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GABARITO: LETRA E!

NÃO se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997. STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018.

__________________________

A - ERRADA. Não cabe condenação em honorários de sucumbência na ação de habeas data, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário por meio daquele remédio constitucional é franqueado nos termos do art. 5º, inc. LXXVII, da CR/88 e obedece, por analogia, ao disposto nas Súmulas n. ºs 105 do STJ e 512 do STF.

B - ERRADA. CABE habeas data para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790)

C - ERRADA. O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. Isso NÃO retira a natureza personalíssima no HD.

D - ERRADA. NÃO há previsão constitucional ou infraconstitucional do habeas data coletivo. STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

E - GABARITO!

Bons estudos!

GAB: E

a) FALSO Não cabe condenação em honorários de sucumbência na ação de habeas data, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário por meio daquele remédio constitucional é franqueado nos termos do art. 5º, inc. LXXVII, da CR/88 e obedece, por analogia, ao disposto nas Súmulas n. ºs 105 do STJ e 512 do STF

b) FALSOO habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. INFO 790 STF

c) FALSOO cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados, inclusive os herdeiros.

d) FALSONão existe HD coletivo. Na verdade, O habeas data é um remédio constitucional, destinado a assegurar que uma pessoa tenha acesso a dados e informações pessoais ou requeira sua retificação.STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

--->>>>>>>>>>>>>>>Apenas para titulo de curiosidade: Excepcionalmente, a jurisprudência relativiza posição majoritária, que defende a natureza jurídica de ação constitucional personalíssima, aceitando a impetração de HD em favor de terceiro, no que tange a causas relativas à transmissão de direitos causa mortis. HD147/DF

  • Já caiu: FCC – Defensor Público – 2022 O habeas data coletivo:

R: não tem previsão constitucional e nem na legislação infraconstitucional que trata sobre o instrumento.

e) CORRETO. A jurisprudência desta Corte não admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997. 2. Precedentes: HD 232/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/03/2012; REsp 904.447/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma.

Quando a questão falar de habeas data a primeira coisa que deve pensar: é um remédio constitucional gratuito, personalíssimo (em alguns casos admite impetração pelo conjuge sobrevivente relativo a informações de falecido- STJ) e não existe HD coletivo !!

LETRA E

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos.

BRASIL

Só o papiro liberta!

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE O AUTOR FIGURA COMO IMPLICADO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI N.º 9.507/1997.

1. A jurisprudência desta Corte não admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.

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