João arrombou a loja onde trabalha, e que pertence à sua ...
Na situação hipotética apresentada, pode-se afirmar que João
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GABARITO: LETRA A!
Em tese, João seria beneficiado com a isenção de pena por ter praticado furto contra sua mãe.
CONTUDO, por sua mãe ter idade IGUAL a 60 (sessenta) anos, NÃO se aplica tal benefício a João!
CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - NÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual OU superior a 60 (sessenta) anos;
Gabarito Letra A
Complementando:
ESCUSA ABSOLUTÓRIA
ISENÇÃO DE PENA: (CAD)
*Contra Cônjuge (Durante o casamento);
*Contra Ascendente;
*Contra Descendente;
Obs: A escusa absolutória abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
*Há outro escusa absolutória no Código Penal Brasileiro: art. 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
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ESCUSA RELATIVA
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):
*Contra cônjuge (separado)
*Contra irmão
*Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta de pena):
*Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça;
*Vítima com idade igual ou maior que 60 anos;
Obs: De acordo com Renato Brasileiro, prevalece o entendimento de que, diante do silêncio da Lei Maria da Penha, que não contém nenhum dispositivo expresso vedando a aplicação dos arts. 181 e 182 do CP, o ideal é concluir que as imunidades absolutas e relativas continuam sendo aplicáveis às infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque, quando a lei quis afastar a possibilidade de aplicação de tais imunidades a determinadas espécies de crime, o fez de maneira expressa, a exemplo do que se dá na hipótese de crime praticado contra o patrimônio de idoso. É dizer: se o Estatuto do Idoso trouxe vedação expressa quanto à incidência das imunidades a tais crimes, deveria a Lei Maria da Penha ter contemplado semelhante restrição, e se não o fez, não pode o operador estender tal vedação também aos crimes patrimoniais praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sob pena de analogia in malam partem.
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(PC RS - 2018) A regra de imunidade absoluta, prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, não é passível de ser estendida ao companheiro ou a relações homoafetivas. ERRADO
[analogia in bonam partem]
(CESPE - TJ RN - 2013) Tratando-se de crimes contra o patrimônio, o reconhecimento das escusas absolutórias de caráter pessoal afasta a configuração do fato típico. ERRADO
[As escusas nos crimes contra o patrimônio recaem sobre a punibilidade.]
(CESPE - TJ DFT - 2013) De acordo com preceito expresso [entendimento doutrinário] no Código Penal, incluem-se entre as causas extintivas de punibilidade as escusas absolutórias. ERRADO
[1ª CORRENTE: é causa de exclusão de punibilidade (o direito de punir do Estado não existe) - Doutrina minoritária.
2ª CORRENTE: é causa de extinção da punibilidade (o direito de punir do Estado existia, mas foi extinto) - Doutrina Majoritária.]
Bons Estudos!
“Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4
GABARITO - A
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, também chamadas de IMUNIDADES ABSOLUTAS ou CONDIÇÕES NEGATIVAS DE PUNIBILIDADE, são causas especiais de EXCLUSÃO DE PENA, imunidades de caráter PESSOAL, ensejando a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, criadas em virtude de laços familiares, previstas no art. 181, inc. I, II do CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (CAD):
- I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
- II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Já as ESCUSAS RELATIVAS, previstas no art. 182, inc. I, II e III, fazem com que a ação dependa de REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou de seu REPRESENTANTE LEGAL.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
- I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
- II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
- III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
- I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- II - ao estranho que participa do crime;
- III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Não se aplica as Escusas Absolutória no caso de crime praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 anos.
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