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Q1101838 Administração Financeira e Orçamentária
No controle externo exercido pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, é verificado o cumprimento de normas da LRF. Esse controle deve ter ênfase nos seguintes pontos, EXCETO:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que trata do controle externo exercido pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, focando no cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O objetivo é identificar qual dos pontos apresentados não deve ser a ênfase desse controle.

A alternativa correta é a B - Aumento de despesas de caráter continuado. Vamos entender por quê.

Justificativa da Alternativa Correta:

O aumento de despesas de caráter continuado é um aspecto que deve ser controlado, mas não é um dos pontos principais que recebem ênfase no controle externo pelo Tribunal de Contas, segundo a LRF. A Lei de Responsabilidade Fiscal visa garantir a saúde financeira dos entes públicos, focando em questões mais críticas como metas fiscais e limites de endividamento.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Atingimento de metas previstas na LDO: Este é um ponto crucial no controle externo, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta a elaboração do orçamento anual e estabelece metas que devem ser atingidas, vinculando-se diretamente à responsabilidade fiscal.

C - Destinação de recursos obtidos com alienação de ativos: Este aspecto está em conformidade com a LRF, que especifica regras sobre como os recursos obtidos com a venda de ativos devem ser usados, principalmente para reduzir dívida pública e não para despesas correntes.

D - Limites e condições para operações de crédito e inscrição de restos a pagar: A LRF estabelece limites estritos para operações de crédito e restos a pagar, uma vez que são fundamentais para evitar o endividamento excessivo dos entes públicos, sendo, portanto, uma ênfase significativa no controle externo.

Em resumo, enquanto o aumento de despesas de caráter continuado deve ser monitorado, ele não está entre os principais focos do controle externo como definido pela LRF, ao contrário das outras opções apresentadas.

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Gab: B

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:      

        I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

        II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

        III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

        IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

        V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

        VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

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