Em relação às possíveis imunidades, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
A imunidade parlamentar substantiva, também conhecida como imunidade material ou inviolabilidade parlamentar, é um instituto previsto na Constituição Federal que visa garantir a independência e autonomia do exercício do mandato parlamentar.
A imunidade material determina a inviolabilidade civil por palavras, votos e opiniões, o que significa que os parlamentares são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato e no interesse da sociedade.
A imunidade formal abrange a restrição da prisão, a qual só será efetivada nos casos de flagrante de crime inafiançável, sendo que em 24 horas a Casa Legislativa pertinente decidirá sobre a prisão. De outro lado, existe a imunidade material, que é a que permite a livre expressão, sendo que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A. ERRADO. A imunidade material se estende indiscriminadamente aos membros do Poder Executivo detentores de mandato eletivo.
“Art. 86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão."
Ou seja, o artigo 86 § 3º da CF condiciona a prisão do Presidente da República à sentença condenatória, nas infrações comuns, nada dispondo sobre imunidade material.
B. ERRADO. Recebida a denúncia por crime ocorrido antes da diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência ao parlamento para eventual sustação da ação.
“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."
C. ERRADO. A imunidade diplomática não se aplica aos familiares, tampouco aos empregados particulares estrangeiros dos diplomatas.
“Artigo 37, Decreto 56.435/1965 - 1. Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado."
D. ERRADO. A imunidade é renunciável por parte do diplomata, posto que a pretensão punitiva de um Estado pode afetar seu direito de liberdade.
O diplomata não pode renunciar a imunidade, uma vez que não é conferida a ele, como pessoa física, mas sim ao Estado acreditado.
E. CERTO. A imunidade formal ou processual não se estende aos vereadores.
Os vereadores gozam apenas da chamada imunidade material, que é a que permite a livre expressão, e desde que sejam na sua respectiva circunscrição.
"Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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Comentários
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GAB: E
>>>>>>>>> Direto ao ponto:
A imunidade formal é concedida apenas Deputados Federais e Estaduais e Senadores, no âmbito do legislativo.
Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.
Bizu:
- Vereador = Imunidade Material
- Presidente = Imunidade Formal
- Deputados e Senadores = Formal e Material
GABARITO: LETRA E!
Complementando o comentário do Thales...
IMUNIDADE...
- FORMAL, PROCESSUAL OU ADJETIVA: Podem ser de duas espécies: a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
- MATERIAL: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88);
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos [imunidade material] no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
- Imunidade formal: NÃO gozam;
- Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
Gabarito Letra E
A imunidade parlamentar é dividida em material e formal.
a. Imunidade Material – Prevista no art. 53, caput, da CF/1988. Significa que o parlamentar é inviolável, penal e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos.
b. Imunidade formal – Como garantias processuais, a Constituição Federal prevê, no art. 53, §1º e seguintes, os seguintes direitos:
● Foro por prerrogativa de função em ações penais no STF, desde a expedição do diploma;
● Prisão somente em flagrante por crime inafiançável, desde a expedição do diploma. Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos em 24 horas para a casa legislativa do parlamentar, para que decida por maioria sobre a prisão;
● Possibilidade de sustação de processo criminal pela casa legislativa, por maioria, para crimes praticados após a diplomação;
● Dispensa do parlamentar em testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício do mandato.
Obs: As imunidades não se estendem aos suplentes, salvo quando estiverem exercendo o cargo.
Não Confunda!
Imunidade FORMAL ----> DIPLOMAÇÃO
Imunidade MATERIAL ------> POSSE
*As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
(QUADRIX - CFO DF - 2022) A imunidade parlamentar material alcança as searas administrativa e disciplinar. CERTO
[Abarca todas as esferas: administrativa, civil e penal.]
(CESPE - TJ AM - 2019) Deputados estaduais e vereadores gozam de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual são integrantes. ERRADO
[Deputado Estadual não é restrito ao município sede.
Os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como formal.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo, quanto ao Vereadores:
Imunidade formal: NÃO gozam;
Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
Lembrando também que a imunidade material tem uma eficácia temporal absoluta, ou seja, mesmo ao final do mandato, será conservada a imunidade pelos atos praticados durante o mandato.]
(CESPE - MPE SC - 2016) A Constituição Federal estabelece que desde a posse [Desde a expedição do diploma] os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. ERRADO
Recomendo dar uma olhada depois: https://juspol.com.br/tabela-de-autoridades-com-imunidade-a-prisao-no-brasil/
Bons Estudos!
“Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28
Diferentemente do que ocorre com os Deputados Federais, Estaduais, Distritais e com os Senadores, conforme previsão constitucional, os vereadores podem ser presos, inclusive, em flagrante de crime inafiançável, por não possuírem imunidade formal ou processual.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA:
A Imunidade jurisdicional que possuem os agentes diplomáticos, isto é, estão imunes à jurisdição civil, administrativa e penal do Estado acreditado, segundo o artigo 31 da CVRD (Convenção de Viena e Relações Diplomáticas), não podendo ser presos nem processados por aquele Estado. Mais uma vez, o objetivo principal dessa imunidade é o de garantir tenha algum receio sobre a possibilidade de represálias ou outras consequências de ordem pessoal. Contudo, apesar da existência da imunidade jurisdicional, esta diz respeito somente à jurisdição do Estado acreditado e não do Estado acreditante, de forma que deve o agente diplomático ser submetido à jurisdição de seu Estado de origem diante do cometimento de algum ilícito.
Além disso, a referida imunidade é estendida aos familiares do agente diplomático, desde que estes vivam sob sua dependência no exterior, consoante se depreende do artigo 37 da CVRD (Convenção de Viena e Relações Diplomáticas). No tocante a imunidade à jurisdição penal, de acordo Vincenzo Rocco Sicari, “esta imunidade é absoluta, valendo tanto para os atos realizados no exercício da função diplomática quanto para os atos privados”. Além de ser absoluta, ela também é irrenunciável. Vale lembrar que essa imunidade não impede que o Estado acreditado investigue o crime praticado pelo agente.
RENÚNCIA A IMUNIDADE:
Além da possibilidade de renúncia do Estado acreditante, a CVRD prevê, ainda, que o Estado acreditado poderá considerar o agente diplomático persona non grata, em razão de eventuais abusos cometidos por ele no exercício de suas funções, justamente por possuir tais imunidades.
Renúncia é sempre EXPRESSA.
AGENTE CONSULAR X DIPLOMATA:
Os funcionários consulares (chefe da repartição consular e demais cônsules) têm imunidade penal, civil e administrativa, mas apenas em relação aos seus atos oficiais, diferentemente dos diplomatas, em que a imunidade se estende plenamente a atos não relacionados à carreira.
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