Em relação às possíveis imunidades, assinale a opção correta. 

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Q1968393 Direito Constitucional
Em relação às possíveis imunidades, assinale a opção correta. 
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca das imunidades. Vejamos:

“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.        

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.      

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.     

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.   

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.         

A imunidade parlamentar substantiva, também conhecida como imunidade material ou inviolabilidade parlamentar, é um instituto previsto na Constituição Federal que visa garantir a independência e autonomia do exercício do mandato parlamentar.

A imunidade material determina a inviolabilidade civil por palavras, votos e opiniões, o que significa que os parlamentares são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato e no interesse da sociedade.

A imunidade formal abrange a restrição da prisão, a qual só será efetivada nos casos de flagrante de crime inafiançável, sendo que em 24 horas a Casa Legislativa pertinente decidirá sobre a prisão. De outro lado, existe a imunidade material, que é a que permite a livre expressão, sendo que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A. ERRADO. A imunidade material se estende indiscriminadamente aos membros do Poder Executivo detentores de mandato eletivo.

“Art. 86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão."

Ou seja, o artigo 86 § 3º da CF condiciona a prisão do Presidente da República à sentença condenatória, nas infrações comuns, nada dispondo sobre imunidade material.

B. ERRADO. Recebida a denúncia por crime ocorrido antes da diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência ao parlamento para eventual sustação da ação.

“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

C. ERRADO. A imunidade diplomática não se aplica aos familiares, tampouco aos empregados particulares estrangeiros dos diplomatas.

“Artigo 37, Decreto 56.435/1965 - 1. Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado."

D. ERRADO. A imunidade é renunciável por parte do diplomata, posto que a pretensão punitiva de um Estado pode afetar seu direito de liberdade.

O diplomata não pode renunciar a imunidade, uma vez que não é conferida a ele, como pessoa física, mas sim ao Estado acreditado.

E. CERTO. A imunidade formal ou processual não se estende aos vereadores.

Os vereadores gozam apenas da chamada imunidade material, que é a que permite a livre expressão, e desde que sejam na sua respectiva circunscrição.

"Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

GABARITO: ALTERNATIVA E.

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Comentários

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GAB: E

>>>>>>>>> Direto ao ponto:

A imunidade formal é concedida apenas Deputados Federais e Estaduais e Senadores, no âmbito do legislativo.

Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

Bizu:

  • Vereador = Imunidade Material
  • Presidente = Imunidade Formal
  • Deputados e Senadores = Formal e Material

GABARITO: LETRA E!

Complementando o comentário do Thales...

IMUNIDADE...

  • FORMAL, PROCESSUAL OU ADJETIVA: Podem ser de duas espécies: a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
  • MATERIAL: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88);

Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos [imunidade material] no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

Resumindo:

  • Imunidade formal: NÃO gozam;
  • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

Gabarito Letra E

A imunidade parlamentar é dividida em material e formal.

a. Imunidade Material – Prevista no art. 53, caput, da CF/1988. Significa que o parlamentar é inviolável, penal e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos.

b. Imunidade formal – Como garantias processuais, a Constituição Federal prevê, no art. 53, §1º e seguintes, os seguintes direitos:

● Foro por prerrogativa de função em ações penais no STF, desde a expedição do diploma;

● Prisão somente em flagrante por crime inafiançável, desde a expedição do diploma. Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos em 24 horas para a casa legislativa do parlamentar, para que decida por maioria sobre a prisão;

● Possibilidade de sustação de processo criminal pela casa legislativa, por maioria, para crimes praticados após a diplomação;

● Dispensa do parlamentar em testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício do mandato.

Obs: As imunidades não se estendem aos suplentes, salvo quando estiverem exercendo o cargo.

Não Confunda!

Imunidade FORMAL ----> DIPLOMAÇÃO

Imunidade MATERIAL ------> POSSE

*As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

(QUADRIX - CFO DF - 2022) A imunidade parlamentar material alcança as searas administrativa e disciplinar. CERTO

[Abarca todas as esferas: administrativa, civil e penal.]

(CESPE - TJ AM - 2019) Deputados estaduais e vereadores gozam de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual são integrantes. ERRADO

[Deputado Estadual não é restrito ao município sede.

Os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como formal.

Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

Resumindo, quanto ao Vereadores:

Imunidade formal: NÃO gozam;

Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

Lembrando também que a imunidade material tem uma eficácia temporal absoluta, ou seja, mesmo ao final do mandato, será conservada a imunidade pelos atos praticados durante o mandato.]

(CESPE - MPE SC - 2016) A Constituição Federal estabelece que desde a posse [Desde a expedição do diploma] os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. ERRADO

Recomendo dar uma olhada depois: https://juspol.com.br/tabela-de-autoridades-com-imunidade-a-prisao-no-brasil/

Bons Estudos!

“Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28

Diferentemente do que ocorre com os Deputados Federais, Estaduais, Distritais e com os Senadores, conforme previsão constitucional, os vereadores podem ser presos, inclusive, em flagrante de crime inafiançável, por não possuírem imunidade formal ou processual.

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA:

 A Imunidade jurisdicional que possuem os agentes diplomáticos, isto é, estão imunes à jurisdição civil, administrativa e penal do Estado acreditado, segundo o artigo 31 da CVRD (Convenção de Viena e Relações Diplomáticas), não podendo ser presos nem processados por aquele Estado. Mais uma vez, o objetivo principal dessa imunidade é o de garantir tenha algum receio sobre a possibilidade de represálias ou outras consequências de ordem pessoal. Contudo, apesar da existência da imunidade jurisdicional, esta diz respeito somente à jurisdição do Estado acreditado e não do Estado acreditante, de forma que deve o agente diplomático ser submetido à jurisdição de seu Estado de origem diante do cometimento de algum ilícito.

Além disso, a referida imunidade é estendida aos familiares do agente diplomático, desde que estes vivam sob sua dependência no exterior, consoante se depreende do artigo 37 da CVRD (Convenção de Viena e Relações Diplomáticas). No tocante a imunidade à jurisdição penal, de acordo Vincenzo Rocco Sicari, “esta imunidade é absoluta, valendo tanto para os atos realizados no exercício da função diplomática quanto para os atos privados”. Além de ser absoluta, ela também é irrenunciável. Vale lembrar que essa imunidade não impede que o Estado acreditado investigue o crime praticado pelo agente.

RENÚNCIA A IMUNIDADE:

Além da possibilidade de renúncia do Estado acreditante, a CVRD prevê, ainda, que o Estado acreditado poderá considerar o agente diplomático persona non grata, em razão de eventuais abusos cometidos por ele no exercício de suas funções, justamente por possuir tais imunidades.

Renúncia é sempre EXPRESSA.

AGENTE CONSULAR X DIPLOMATA:

Os funcionários consulares (chefe da repartição consular e demais cônsules) têm imunidade penal, civil e administrativa, mas apenas em relação aos seus atos oficiais, diferentemente dos diplomatas, em que a imunidade se estende plenamente a atos não relacionados à carreira.

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