Acerca da imunidade parlamentar, assinale a opção correta.

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q417894 Direito Constitucional
Acerca da imunidade parlamentar, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LETRA A e D: Erradas. "A imunidade material protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e votos, desde que relacionadas às suas funções, não abrangendo manifestações desarrazoadas e desprovidas de conexão com os seus deveres constitucionais. Não se faz necessário, contudo, que o parlamentar se manifeste no recinto do Congresso Nacional para a incidência da inviolabilidade". Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Ed. 8, Vol 1, p. 160. 


LETRA B: Correta. As imunidades não são extensíveis aos suplentes, enquanto tais. "Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva do cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente" (STF, Inq Ag 2453/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007).










LETRA C: Errada. Súmula 245 do STF: "A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.".

LETRA E: Errada. Essa é a imunidade material. A imunidade formal é aquela segundo a qual, desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 53, parágrafo 2o, CF).

a) A imunidade não é ampla e exige demonstração de nexo causal. Item errado.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARLAMENTAR: IMUNIDADE MATERIAL: CF, ART. 53. RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO MORAL: ATO OFENSIVO EMANADO DE PARLAMENTAR: INOCORRÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL. I. - As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. Precedentes do STF: RE 210.917/RJ, Min. S. Pertence, "DJ" de 18.6.2001; RE 220.687/MG, Min. C. Velloso, 2ª T., "DJ" de 28.05.99; Inq 874-AgR/BA, Min. C. Velloso, Plenário, "DJ" de 26.5.95. II. - As palavras dos parlamentares, que não tenham sido proferidas no exercício e nem em conseqüência do mandato, não estão abrangidas pela imunidade material. É que há de existir, entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista, nexo causal. Precedente do STF: Inq 1.710/SP, Min. S. Sanches, "DJ" de 28.6.2002. III. - No caso, não há nexo de causalidade entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista. IV. - RE conhecido, mas improvido.

(RE 226643, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 20-08-2004 PP-00059 EMENT VOL-02160-02 PP-00377 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 259-263)

b) Suplente de parlamentar não possui imunidade:

HABEAS-CORPUS. IMUNIDADES PARLAMENTARES; INSTITUIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA E POLITICA; SEU CONCEITO. NÃO SÃO UM PRIVILEGIO PESSOAL DO DEPUTADO OU DO SENADOR; TÃO POUCO UM DIREITO SUBJETIVO, OU MESMO UMA GARANTIA INDIVIDUAL; SÃO ATRIBUTOS INERENTES A FUNÇÃO DO CORPO LEGISLATIVO. INTELIGENCIA DO ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS SUPLENTES DE DEPUTADO OU DE SENADOR NÃO GOZAM DE IMUNIDADES, SALVO QUANDO CONVOCADOS LEGALMENTE E PARA INTEGRAR A CÂMARA PARA A QUAL FORAM ELEITOS. NESTA SITUAÇÃO, DESEMPENHANDO EM SUA PLENITUDE A FUNÇÃO LEGISLATIVA ENTRAM A FRUIR DE TODOS OS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS DOS DEMAIS COMPANHEIROS DA CÂMARA A QUE FOREM CHAMADOS. ABERTA A VAGA, E ANTES MESMO DO EMPOSSAMENTO, DESDE QUE INDISCUTIVEL A VOCAÇÃO, APURADA NOS TERMOS DA LEI, AS IMUNIDADES PASSAM A AMPARAR OS SUPLENTES. O FATO DE ESTAR PRONUNCIADO CRIMINALMENTE NÃO PODE OBSTAR A POSSE, DADO QUE NÃO E CASO DE PERDA DE MANDATO. SÓ NOS CASOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS NA CONSTITUIÇÃO E QUE O PARLAMENTAR PERDE O SEU MANDATO. SÓ SE ACHA PRESO SEM SER EM FLAGRANTE DELITO DEVE SER SOLTO, POIS SÓ COM LICENCA DE SUA CÂMARA PODE SER PROCESSADO CRIMINALMENTE; E SE PRESO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANCAVEL, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, DENTRO DE 48 HORAS A CÂMARA RESPECTIVA PARA QUE RESOLVA SOBRE A PRISÃO E AUTORIZE, OU NÃO, A FORMAÇÃO DA CULPA. OS MEMBROS DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS TAMBÉM GOZAM DE IMUNIDADE.

(HC 34467, Relator(a):  Min. SAMPAIO COSTA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24/09/1956, EMENT VOL-00288-02 PP-00800)

  • ERRO NOS NEGRITOS:

  • ERRADA a) Constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo estará isento de pena em virtude da exclusão da punibilidade.

  • CERTA b) O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.

  • ERRADA  c) O benefício da imunidade material se estende ao corréu que pratica crime conexo em conluio com parlamentar federal.

  • ERRADA d) A prerrogativa da imunidade material alcança todas as opiniões, palavras e votos relacionados com o exercício do mandato do parlamentar federal, desde que proferidos no interior do Congresso Nacional.

  • ERRADA  e) A imunidade formal impede que parlamentar federal seja punido em razão da livre manifestação de suas opiniões, desde que no exercício do mandato legislativo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo