Acerca da imunidade parlamentar, assinale a opção correta.
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LETRA A e D: Erradas. "A imunidade material protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e votos, desde que relacionadas às suas funções, não abrangendo manifestações desarrazoadas e desprovidas de conexão com os seus deveres constitucionais. Não se faz necessário, contudo, que o parlamentar se manifeste no recinto do Congresso Nacional para a incidência da inviolabilidade". Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Ed. 8, Vol 1, p. 160.
LETRA B: Correta. As imunidades não são extensíveis aos suplentes, enquanto tais. "Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva do cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente" (STF, Inq Ag 2453/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007).
LETRA C: Errada. Súmula 245 do STF: "A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.".
LETRA E: Errada. Essa é a imunidade material. A imunidade formal é aquela segundo a qual, desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 53, parágrafo 2o, CF).
a) A imunidade não é ampla e exige demonstração de nexo causal. Item errado.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARLAMENTAR: IMUNIDADE MATERIAL: CF, ART. 53. RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO MORAL: ATO OFENSIVO EMANADO DE PARLAMENTAR: INOCORRÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL. I. - As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. Precedentes do STF: RE 210.917/RJ, Min. S. Pertence, "DJ" de 18.6.2001; RE 220.687/MG, Min. C. Velloso, 2ª T., "DJ" de 28.05.99; Inq 874-AgR/BA, Min. C. Velloso, Plenário, "DJ" de 26.5.95. II. - As palavras dos parlamentares, que não tenham sido proferidas no exercício e nem em conseqüência do mandato, não estão abrangidas pela imunidade material. É que há de existir, entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista, nexo causal. Precedente do STF: Inq 1.710/SP, Min. S. Sanches, "DJ" de 28.6.2002. III. - No caso, não há nexo de causalidade entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista. IV. - RE conhecido, mas improvido.
(RE 226643, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 20-08-2004 PP-00059 EMENT VOL-02160-02 PP-00377 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 259-263)
b) Suplente de parlamentar não possui imunidade:
HABEAS-CORPUS. IMUNIDADES PARLAMENTARES; INSTITUIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA E POLITICA; SEU CONCEITO. NÃO SÃO UM PRIVILEGIO PESSOAL DO DEPUTADO OU DO SENADOR; TÃO POUCO UM DIREITO SUBJETIVO, OU MESMO UMA GARANTIA INDIVIDUAL; SÃO ATRIBUTOS INERENTES A FUNÇÃO DO CORPO LEGISLATIVO. INTELIGENCIA DO ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS SUPLENTES DE DEPUTADO OU DE SENADOR NÃO GOZAM DE IMUNIDADES, SALVO QUANDO CONVOCADOS LEGALMENTE E PARA INTEGRAR A CÂMARA PARA A QUAL FORAM ELEITOS. NESTA SITUAÇÃO, DESEMPENHANDO EM SUA PLENITUDE A FUNÇÃO LEGISLATIVA ENTRAM A FRUIR DE TODOS OS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS DOS DEMAIS COMPANHEIROS DA CÂMARA A QUE FOREM CHAMADOS. ABERTA A VAGA, E ANTES MESMO DO EMPOSSAMENTO, DESDE QUE INDISCUTIVEL A VOCAÇÃO, APURADA NOS TERMOS DA LEI, AS IMUNIDADES PASSAM A AMPARAR OS SUPLENTES. O FATO DE ESTAR PRONUNCIADO CRIMINALMENTE NÃO PODE OBSTAR A POSSE, DADO QUE NÃO E CASO DE PERDA DE MANDATO. SÓ NOS CASOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS NA CONSTITUIÇÃO E QUE O PARLAMENTAR PERDE O SEU MANDATO. SÓ SE ACHA PRESO SEM SER EM FLAGRANTE DELITO DEVE SER SOLTO, POIS SÓ COM LICENCA DE SUA CÂMARA PODE SER PROCESSADO CRIMINALMENTE; E SE PRESO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANCAVEL, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, DENTRO DE 48 HORAS A CÂMARA RESPECTIVA PARA QUE RESOLVA SOBRE A PRISÃO E AUTORIZE, OU NÃO, A FORMAÇÃO DA CULPA. OS MEMBROS DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS TAMBÉM GOZAM DE IMUNIDADE.
(HC 34467, Relator(a): Min. SAMPAIO COSTA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24/09/1956, EMENT VOL-00288-02 PP-00800)
- ERRO NOS NEGRITOS:
- ERRADA a) Constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo estará isento de pena em virtude da exclusão da punibilidade.
- CERTA b) O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.
- ERRADA c) O benefício da imunidade material se estende ao corréu que pratica crime conexo em conluio com parlamentar federal.
- ERRADA d) A prerrogativa da imunidade material alcança todas as opiniões, palavras e votos relacionados com o exercício do mandato do parlamentar federal, desde que proferidos no interior do Congresso Nacional.
- ERRADA e) A imunidade formal impede que parlamentar federal seja punido em razão da livre manifestação de suas opiniões, desde que no exercício do mandato legislativo.
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