Acerca de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoa...

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Ano: 2016 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG
Q1229472 Direito Notarial e Registral
Acerca de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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A questão trata sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e a expedição de certidões por eles emitidas. 
É preciso destacar que a publicidade registral é indireta e portanto exercida por meio da expedição de certidões. 


Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 57, §7º da Lei 6015/1973 quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.     

B) INCORRETA - As sentenças de legitimação adotiva são registradas e não averbadas, a teor do artigo 29, VIII da Lei 6015/1973.

C) INCORRETA - A teor do artigo 6º, §1º da Lei 8560/1992 não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

D) CORRETA - A teor do artigo 672 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em todos os registros e certidões relativas à união estável no Livro “E" constará advertência expressa de que esse registro ou certidão não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.


GABARITO: LETRA D.


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Comentários

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Letra A incorreta: Art. 57, § 7  da Lei 6.015/73 - Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.  

letra A errada: conforme a colega afirmou, art. 57 §7º diz que não se fará averbação do nome alterado.

letra B errada: Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.   

letra C errada: embora a primeira parte esteja correta, pq não se mencionará fato de ser legítima ou não a filiação, o art. 19 §4º não exige estado civil dos pais na certidão de nascimento

letra D correta: resoluçao 37 do CNJ-Art. 9ª: "Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro E constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento"

GAB D

CN MG

Art. 672. Em todos os registros e certidões relativas à união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro ou certidão não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento. 

c - Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal, (NÃO) devendo constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais.

Art. 6°, LEI 8560/92 Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .

O erro da B é que não é averbação:

As sentenças de legitimação adotiva serão averbadas à margem do assento de nascimento original do menor o qual será mantido, mas dele não poderá o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos.

6015, Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

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