Policiais militares receberam uma ligação telefônica anôn...

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Q1968398 Direito Penal
  Policiais militares receberam uma ligação telefônica anônima, a qual informava a ocorrência de tráfico de drogas em uma residência onde estariam sendo vendidos entorpecentes mediante “disque-droga”.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
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Questão de tema clássico e constante em provas. Observemos cada item:
a) Incorreto. Imagine a quantidade de abuso de puder que ocorreria se as atividades policiais pudessem ser fundamentadas na "mera intuição". Fundamento jurisprudencial: "Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência". STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017. (INFO 606).
b) Correto. É exatamente o que se espera diante desse caso. Avalia-se a necessidade e razoabilidade dessa situação flagrancial. Fundamentos jurisprudenciais:
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". TF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).
"Para que os policiais façam o ingresso forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, isso deve estar justificado com base em elementos prévios que indiquem que havia um estado de flagrância ocorrendo no local". STJ. 6ª Turma. HC 695980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
c) e d) Incorretos. O fato de ser a noite não impede o flagrante. Em verdade, é uma das hipóteses justificadores. Flagrante independe de horário e de mandado ("é força do acaso"). Fundamentos:
Art. 5º, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

Caso haja flagrante, pode entrar a qualquer momento. Se tiver mandado judicial, "estipulou-se o período entre 5h e 21h para o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar". (HC 685.379-SP, STJ 5ª Turma. Rel Min. Ribeiro Dantas, 29.06.2022)
e) Incorreto. O item peca a dizer que "sozinhos" justificam. Fundamentos: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo se for amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito em seu interior. O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. STF. Em repercussão geral (RE 603.616).
A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1574681RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 20/4/2017 (Info 606).

Gabarito da professora: alternativa B.


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GABARITO - B

Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial (IP) ou procedimento de investigação criminal conduzida pelo Ministério Público (PIC);

3) Instaurado o IP ou o PIC, a autoridade policial ou o MP deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (como visto, esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

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A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

Bons estudos!

Sobre a letra B

Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 

1. O que caracteriza “prévias razões” segundo o STJ? De maneira geral, há de ser um elemento concretamente auferível para que seja possivel analisar a legalidade ou não da medida e que sejam realizadas diligências complementares para verificar a veracidade de eventual informação repassada aos agentes policiais.

1.1 Não são suficientes, para de maneira isolada, justificar a entrada no domicílio segundo o STJ.

1.1.1 Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017. (Info 606).

Em termos normais, o STJ QUER QUE SE INVESTIGUE MAIS, exageros ou não, e, ao meu ver, eles existem, isso é o que se pode extrair das decisões da corte.

Sobre a letra C

Apesar de existirem vários critérios diferentes na Doutrina, tem-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.

GABARITO - B

Alguns pontos relevantes:

I)  A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016)

II) A mera intuição sobre eventual traficância de entorpecentes, embora autorize a abordagem policial em via pública para averiguação, não é, isoladamente, justa causa para a polícia entrar na casa do suspeito sem o consentimento dele. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

III)  Policiais não podem fazer a revista pessoal unicamente pelo fato de acharem que o suspeito demonstrou nervosismo ao avistá-los

A percepção de nervosismo por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal.

STJ. 6ª Turma. REsp 1961459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/04/2022 (Info 732).

A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência

Para que os policiais façam o ingresso forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, isso deve estar justificado com base em elementos prévios que indiquem que havia um estado de flagrância ocorrendo no local.

STJ. 6ª Turma. HC 695980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

O ingresso de agentes públicos em residências sem ordem judicial ou autorização de morador deve estar amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

No caso concreto, os policiais, após receberem “denúncia anônima” acerca da existência de tráfico de drogas, realizaram diligências para a constatação da veracidade da denúncia e, com base em fundadas razões sobre a existência da prática do delito, inclusive sobre a existência de um “disque-drogas”, ingressaram na residência do investigado, encontraram o entorpecente e realizaram o flagrante.

Na situação em tela, verifica-se a existência de justa causa para a atuação dos agentes, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 143066-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/04/2022 (Info 734).

O STF possui uma tese fixada sobre o tema:

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado configura exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/10/2022

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