Considerando o Código de Processo Penal (CPP) e a jurisprud...
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GAB: C
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Informativo deve ser analisado junto ao artigo 107, CPP
-->>>-Art. 107. CPP - NÃO SE PODERÁ OPOR SUSPEIÇÃO às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando OCORRER motivo legal.
---------------->>>>>>> INFO 704 - A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu. STJ. 5ª T. REsp 1942942-RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/08/21 (Info 704).
GABARITO - C
A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.942.942-RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704).
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Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Outras questões:
(CESPE 2019 TJBA Conciliador INCORRETA) Aplicam-se às autoridades policiais as mesmas regras de suspeição e impedimento concernentes aos magistrados.
(CESPE 2017 PCGO Delegado CORRETA) Não poderá ser arguida a suspeição das autoridades policiais nos atos do inquérito.
(CESPE 2012 TJRO Analista INCORRETA) Na fase de inquérito policial, se a autoridade policial se encontrar em situação de suspeição ou de incompatibilidade, não é cabível qualquer procedimento de exceção, o que somente é possível, em desfavor da autoridade policial, na fase processual, quando já encerrada a sua atuação no feito.
GABARITO LETRA C - Principio da demonstração do prejuízo (art. 563, CPP)
Sobre a letra B, causas de impedimento do juiz são taxativas, não cabendo analogia ou interpretação extensiva (artigo 252 do CPP) ao passo que os atos que indicam a suspeição estão dispostos no rol exemplificativo contido no art. 254. STJ. 5ª Turma. RHC 69927/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/06/2016.
No caso, não tem expresso que o juiz será impedido se homologar acordo de delação premiada em nenhuma lei, e como o impedimento deve ser interpretado restritivamente, não tem como dizer que "homologar acordo" seria equivalente a "funcionar como juiz de outra instância" (art. 252, III), porque esse artigo tem a função de existir como garantia do duplo grau de jurisdição.
STF: 5. Em resumo, a homologação do acordo de colaboração premiada pelo Magistrado não implica seu impedimento para o processo e julgamento da ação penal ajuizada contra os prejudicados pelas declarações prestadas pelos colaboradores, não sendo cabível interpretação extensiva do artigo 252 do CPP. Precedentes. (RHC144615)
Outro exemplo: Se o juiz julgou e condenou o réu em uma ação civil pública, ele estará impedido de julgar a ação penal que trata sobre esses mesmos fatos? Ex: em uma comarca de vara única o magistrado julga procedente uma ACP por conta de dano ambiental provocado pelo réu. Este dano gerou também uma ação penal por crime ambiental. O juiz estará impedido de julgar o processo penal com base no art. 252, III, do CPP? NÃO. Segundo o STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal.
Sobre a alegação de suspeição do delegado, tem-se que caberia ao interessado solicitar ao chefe de polícia para nomear outro delegado para conduzir a investigação, nos moldes do poder de avocar ou redistribuir o IP (Lei 12830/13), uma vez que o CPP não prevê penalidade caso o delegado não se declare suspeito. Lembrando que a responsabilização interna pelas Corregedorias é perfeitamente possível.
Sobre as letras D e E, o art. 202, CPP afirma: "toda pessoa poderá ser testemunha", ou seja, não há restrição ou impedimento para o Delegado testemunhar, podendo, inclusive, incorrer no crime de falso testemunho como qualquer pessoa. Somente não poderá testemunhar caso se encaixe nas "proibições" dos arts. 206 e 207 CPP. Isso decorre também da ideia do contraditório e da ampla defesa, já que será a oportunidade em que o advogado do réu terá para questionar os atos da investigação em juízo.
STJ: VII – De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. (AgRg no HC 684.145/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
Do que adianta gastar tanto tempo e dinheiro treinando um delegado pra ele comandar uma operação e depois ser impedido de explicar o que aconteceu em juízo?
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