Em 9.8.2018, durante uma operação policial realizada par...
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca dos requisitos da prisão preventiva conforme o entendimento do STJ e do STF.
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A Primeira Turma do (STF), no HC 192519 AgR-segundo, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.
Deste modo, ainda que tenha transcorrido grande período desde a prática do crime, devem continuar presentes os requisitos do “(i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. (...) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
Conferir, Professor Evinis Talon, em http://www.talon.com.br/stf-requisitos-da-contemporaneidade-da-prisao-preventiva/.
A) É totalmente o oposto da decisão dos tribunais superiores, na verdade, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.
B) Há de se destacar que, com essas informações do enunciado é possível definir que Maria não preenche os requisitos legais para a hipótese de prisão domiciliar substitutiva.
C) Ao contrário, o descumprimento de medida cautelar é fator ensejador de segregação preventiva.
D)Correto. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021.
E) O fato dela ter residência fixa, não obsta a segregação cautelar. Caso estejam previstos os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos no Código de processo penal.
Gabarito Letra D
Complementando:
Não confunda!!!!!
''[...]o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, isoladamente, a adequação da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal.'' (AgRg no RHC 134.683/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, STJ, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
''[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar'' (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, STJ, julgado em 03/02/2015, Dje 23/02/2015)
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Isto posto, percebam que a cautelar máxima (prisão preventiva) manifesta dois atributos: independência, isto é, será cabível sua decretação independentemente de qualquer outra providência cautelar prévia; subsidiariedade, a saber, ele será cabível quando outra medida cautelar alternativa de prisão for descumprida, haja vista ser a única saída para que as cautelares diversas de prisão se mostrem efetivas (PACELLI. 2017, p. 568).
Bons Estudos!
''mas aqueles que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam.'' Isaías 40:31
GABARITO - D
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021.
Outra questão sobre o assunto:
(2022 TJMS- Analista Judiciário- Área FIM- Banca FGV) Sobre prisão, é correto afirmar que:
A) a prisão preventiva só pode ser decretada no curso da ação penal;
B) a prisão temporária pode ser deferida para averiguações ou quando o representado não possuir residência fixa;
C) a prisão preventiva pode ser requerida pelos Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente de acusação e pela autoridade policial;
D) a contemporaneidade para decretação da prisão preventiva não é atrelada ao suposto cometimento da prática delitiva, mas aos motivos ensejadores da prisão;
E) a prisão domiciliar é uma modalidade autônoma de medida cautelar pessoal, cujas hipóteses de cabimento, inspiradas em razões humanitárias, estão no rol taxativo do artigo 318 do Código de Processo Penal.
Gabarito definitivo: D (a contemporaneidade para decretação da prisão preventiva não é atrelada ao suposto cometimento da prática delitiva, mas aos motivos ensejadores da prisão).
GABARITO D
A A necessidade de se interromper ou se diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva, não se enquadra no conceito de garantia da ordem pública.
ERRADA:
A Turma entendeu que a necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão preventiva por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública, razão pela qual denegou a ordem de habeas corpus. (INFO 465 STJ)
B Maria preenche os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar.
ERRADA: Maria cometeu crime com violência (homicídio), o que impede a concessão da domiciliar.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
C O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória não demonstra, isoladamente, a adequação da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal.
ERRADA:
2. A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. (AgRg no RHC 134683 / BA STJ)
D CORRETA:
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (STF. HC 206.116/PA)
E O fato de Maria ter residência fixa e o fato de ser ré primária, isoladamente considerados, têm o condão de desconstituir a custódia processual.
ERRADA:
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC 696334 / SP STJ)
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