Determinado contribuinte, na condição de substituto tri...
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Gabarito Letra D
Nesse caso nao é recurso à delegacia, mas sim estorno
Kandir
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis
bons estudos
c) Correto. Esse dispositivo foi adicionado pensando na morosidade da administração e também no sentido de não prejudicar o contribuinte, evitando enriquecimento ilícito/locupletamento do poder público:
Art. 22, § 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
d) Incorreto; e) Correto. A situação de restituição do imposto não comporta recurso. Ou seja, ou o contribuinte terá o valor restituído ou não. No caso do parágrafo segundo, entende-se que o contribuinte, caso tenha se creditado do valor após 90 dias do pedido de restituição e, posteriormente, o fisco entendeu que essa restituição não seria devida, o contribuinte deverá estornar o crédito apropriado em sua conta gráfica:
Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Gabarito: D
O regime de substituição tributária foi inserido no ordenamento jurídico através da EC 3/93, que inseriu o § 7º ao art. 150 da CF/88:
Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Disposto no art. 150, a substituição tributária exige previsão em lei complementar (LC 87/96, art. 6º), tal como estatui o art. 155, §2º, XII, alínea “b” da CF/88:
XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;
Somente lembrando que o regime de substituição tributária não se confunde com a antecipação tributária, que não exige lei complementar, podendo estar prevista em Lei ordinária (Lei Estadual 8.820/89), como a hipótese de situações especiais de recebimento de determinadas mercadorias.
a) Correto. Hipótese prevista tanto no art. 10 da LC 87/96 como no art. 22 do RICMS/RS:
LC 87/96, Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
RICMS/RS, Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
b) Correto. É exatamente o que prevê o § 3º do art. 22 do Livro III do RICMS/RS:
Art. 22, § 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:
b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno.
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