A respeito da filiação partidária, de acordo com a legislaçã...

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Q449756 Direito Eleitoral
A respeito da filiação partidária, de acordo com a legislação atualmente em vigor, é correto afirmar que
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Lei 9096 Art.18 .Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Olá coleguinhas,

A) podem filiar-se, em caráter excepcional, maiores de 16 anos. Há também a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º).

B) nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão, outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 22, incisos I a V). O cancelamento ainda poderá ocorrer judicialmente ou pelo sistema quando for comprovada a coexistência de filiações partidárias ou forem detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, segundo definido nos arts. 11-A e 12 da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).

C) cada Partido pode prever, em seus Estatutos, prazo maior que o de um ano de filiação para o filiado poder se candidatar;nunca, porém, menos.É o que dispõe o art. 9º da LGE,

D) está correta!

E) A lei proíbe expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido político, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.1995 (vide pergunta 12).



Abraço cordial =D

Ctrl c e ctrl v. Kkkkkkk


Com as novas regras isto não está certo ?

e)

se um eleitor, já filiado em um partido político, quiser se filiar em outro, basta que o requeira ao novo partido, desde que atenda às suas regras estatutárias, sendo cancelada a filiação anterior automaticamente.


?


Julio Cesar acredito que o item ,ainda assim, estaria errado. Pois veja que a lei é clara ao afirmar que deverá o filiado comunicar ao partido e ao juiz da zona eleitoral a sua desfiliação, sendo que a filiação antiga não será cancelada automaticamente. Assim, entendo que , a disposição do par. unico do artido 22 da Lei 9096 (coexistido filiações partidárias, prevalece a mais recente, devendo ser cancelada as demais) é como se fosse uma espécie de sanção ao filiado e não uma decorrência natural de uma segunda filiação. Não sei se ficou claro (rsrs), mas entendo assim...qualquer coisa peço a colaboração dos colegas para maiores esclarecimentos.


Paz e bem!

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