Policiais militares, sem mandado judicial, durante um pat...

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Q1968405 Direito Processual Penal
  Policiais militares, sem mandado judicial, durante um patrulhamento de rotina, receberam uma denúncia anônima contra Paulo, conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, durante a condução de seu veículo em via pública, Paulo foi abordado. Realizada busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado em seu poder. Indagado pelos referidos policiais, Paulo confessou que, em sua residência, havia entorpecentes, o que, de fato, foi comprovado posteriormente.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da busca pessoal conforme o CPP e o STJ. 
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O tema em questão é clássico e constante em provas. Observemos as assertivas a seguir, a fim de encontrarmos os fundamentos que corrigem as equivocadas, e a que justifica a correta:
a) Incorreto. É o inverso: não é autorizada essa busca "de praxe". É preciso ter critério. Fundamento jurisprudencial: "O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
b) Incorreto. Há assertivas absurdas, e há essa assertiva. É desnecessário enfatizar a margem perigosa de subjetivismo que isso produziria, acaso fosse uma possibilidade. Fundamento jurisprudencial: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
c) Incorreto. Aqui haveria a mesma margem perigosa mencionada acima. Ademais, lembre-se de duvidas dessas expressões de exclusão (somente, apenas, etc). Fundamento jurisprudencial: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas)", relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
d) Incorreto. A questão parece, em todos os itens, desarrazoar a atividade policial. Aqui, repete-se fundamento do primeiro item. Fundamento jurisprudencial: "A fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
e) Correta. Corresponde ao equilíbrio da jurisprudência a seguir: "Buscas pessoais tem finalidade probatória e motivação correlata". (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.).
Talvez pela natureza do cargo a banca tenha desequilibrado mais as respostas. Há alguma falácia de que a carreira policial é abusiva, mas são profissionais que respeitam o sistema acusatório e as garantias constitucionais. À polícia não cabe a perseguição irracional, mas a proteção da sociedade e a persecução dentro dos limites da lei. Há exceção? Muitas, mas, para a prova, precisamos responder com o mundo do "dever-ser".

Gabarito da professora: alternativa E.

 

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A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Info 735 STJ).

GABARITO - B

a)

O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

_____________

b) 

Não se autoriza a mera intuição ou impressão subjetiva ou meras intuições.

A exemplo o tirocínio policial

RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

_____________

c)  

Não autorizam a busca

meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

_______________

d) 

As motivações precisam ter finalidade probatória e motivação correlata.

Abusca não pode ser margem para

revistas exploratórias (fishing expeditions),

Atenção para esse julgado:

  • Na hipótese, não houve a indicação de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, visto que a simples existência de denúncia anônima sobre o deslocamento de pessoas para o local dos fatos no intuito de exercerem a venda de drogas, bem como o fato de que o suspeito aparentava suposto nervosismo diante da aproximação dos policias (parâmetro subjetivo dos agentes policiais), não constituem fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal, o que impõe o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, bem como das provas dela derivadas. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no HC n. 706.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/2/2022.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.

2. No caso, verifica-se a inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de comércio de provas e ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial, estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.

3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

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