O prefeito de um município gostaria de implementar espaços ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (27)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Errado:
Os atos ordinatórios são aqueles que a Administração edita em ordem a disciplinar sua estrutura interna, os quais têm por base o poder hierárquico. Não é o caso, evidentemente, de um ato que terá por destinatários os particulares, pessoas alheias à estrutura interna administrativa.
b) Errado:
Atos enunciativos caracterizam-se por serem utilizados para que a Administração emita uma opinião, certifique fatos ou ateste situações que lhe sejam apresentadas. Aí se inserem os pareceres, as certidões e os atestados. Claramente, não se aplicam ao exemplo narrado pela Banca.
c) Errado:
Atos dotados de poder de império são aqueles se impõem perante terceiros, coercitivamente, instituindo obrigações que devem ser cumpridas, sob pena de sanções. Na espécie, o ato em tela seria editado mediante consentimento dos particulares, havendo uma coincidência de interesses. Logo, não seria caso de ato imperativo.
d) Certo:
Realmente, os atos negociais caracterizam-se pela coincidência de interesses acima mencionada. Apesar de serem declarações unilaterais, vêm a atender pedidos dos particulares, no sentido de viabilizar o exercício de atividades ou a utilização de bens públicos. É exatamente este o caso descrito pela Banca no enunciado da questão.
e) Errado:
Inexiste esta pretensa espécie de ato administrativo denominado ato conjunto.
Gabarito do professor: D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: LETRA D
Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.
O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.
Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93385/o-que-e-um-ato-administrativo-negocial-ariane-fucci-wady
Gab. D
Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".
Bons Estudos!
Gab D
Atos negociais: São os atos administrativos que contêm uma declaração de vontade do Poder Público, que coincide com o interesse do particular, que por sua vez cumpriu os requisitos necessários à sua obtenção.
a) Licença: unilateral de vontade da Administração que faculta ao administrado o exercício de uma atividade. Uma vez preenchidos os requisitos legais pelo particular, a Administração permitirá o desempenho de atividades ou a realização de fatos.Não compete ao agente público valorar a conveniência ou a oportunidade da prática da conduta do administrado. Se o interessado preencher os requisitos legais para a concessão da licença, esta deverá ser concedida.
b) Permissão: ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular (desde que preenchidas as condições legais) o direito de prestar um serviço de interesse coletivo (como é o caso da permissão para desempenho do serviço de transporte coletivo) ou defere o uso especial de bens públicos (como é o caso da permissão de uso de bem público calçada com o escopo de instalação de bancas de jornais ou ainda para a instalação de mesas na calçada defronte a bares e restaurantes).
c) Autorização: unilateral, discricionário, constitutivo e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o direito de realizar certas atividades, prestar serviços ou utilizar-se de bens. Ex. autorização para estacionamento de veículos particulares em terrenos públicos; autorização para porte de arma; autorização para o fechamento de rua por uma noite para a realização de uma festa junina comunitária etc.
d) Aprovação: é o ato que aprecia a legitimidade, a conveniência e a oportunidade da prática de certo ato jurídico, a realizar-se ou já praticado, para dar-lhe eficácia.
e) Homologação: unilateral e de manifestação vinculada pela qual a Administração controla e concorda com outro ato, praticado por subalterno ou por outra entidade, ou, ainda, por particular, para lhe dar eficácia. Só pode ocorrer a posteriori.
f) Admissão: vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito de desfrutar e receber a prestação de um serviço público desenvolvido em certo estabelecimento. Ex: admissão numa escola pública; internação em hospital público etc. Não se confunde com a admissão de pessoa para o serviço público.
g) Visto: é o ato pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. O visto é condição de eficácia do ato que o exige.
h) Dispensa: é o ato pelo qual o particular é liberado do cumprimento de uma obrigação. Ex: dispensa do serviço militar.
i) Renúncia: é o ato pelo qual o Poder Público, autorizado por lei, extingue unilateralmente um direito próprio. Ex: não cobrança de um crédito tributário menor que um certo valor.
j) Protocolo administrativo: é o acerto entre a Administração e o particular sobre atos jurídicos de interesse recíproco.
Gab: D
A) ERRADA: Atos ordinatórios: são atos de ordenação e coordenação interna da atividade.
São praticados no exercício da função administração, manifestando o poder hierárquico. Poder de estruturação da atividade interna. Esses atos ordinários SÃO INTERNOS, geram ordens para serem observados no âmbito interno, não atingindo os particulares
B) ERRADA: Ato enunciativo: Atos que declaram ou externam uma situação existente em registros. Como a questão fala que o prefeito pretende "implementar", então não temos ainda uma situação constituída. Exemplos de atos enunciativos: certidão; atestado; auto de infração, etc.
C) ERRADA: Ato imperativo: Decorre do poder de império do estado de, por meio de aos unilaterais, como os atos administrativos, impor aos particulares o cumprimento de determinada ação ou de impor a eles obrigações ou restrições. Trata-se do poder extroverso da administração pública de editar atos que vão além da sua esfera jurídica e atingem a esfera jurídica do particular, constituindo unilateralmente uma obrigação. (O conceito trazido pela alternativa está correta, no entanto, a meu ver, como a questão fala em "parceria" temos então um envolvimento de vontades das duas partes, não há que se falar então de uma imposição de vontade por parte da administração);
D) CORRETA: A contribuição dos colegas já é mais que suficiente ;)
E) ERRADA: Não encontrei nenhuma classificação em que "ato conjunto" seja uma espécie de ato administrativo.
GABARITO D
Resumo >
atos normativos: são aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei.
atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos.
atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: concessões e licenças;
atos enunciativos ou de pronúncia: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. Exemplos: certidões, pareceres e atestados;
atos punitivos: aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo