Agentes da Corregedoria Interna da Polícia Civil (COINPOL)...

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Ano: 2013 Banca: FADESP Órgão: COREN-PA Prova: FADESP - 2013 - COREN-PA - Fiscal |
Q458829 Direito Penal
Agentes da Corregedoria Interna da Polícia Civil (COINPOL) no Rio detiveram, nesta quinta-feira (26), uma falsa dentista e um falso protético em Paciência, na Zona Oeste. Segundo a delegada Tatiana Loche, da Divisão de Assuntos Internos da Corregedoria, uma outra mulher que se apresentou como advogada também foi detida por não ter registro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No consultório dentário, os agentes apreenderam documentos e material utilizado pelos suspeitos. Os três suspeitos detidos nesta quinta-feira foram levados para a sede da Corregedoria da Polícia Civil, na Zona Portuária, onde prestam depoimento. De acordo com a delegada, a mulher que se apresentou como advogada e o falso protético vão responder por exercício ilegal da profissão. (Portal de Notícias G1, 26/05/2011).

O caso retratado nessa reportagem constitui-se exercício ilegal da profissão nos termos da Lei
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CAPÍTULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

        Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

       Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis

Gabarito A

CAPÍTULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

        Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

       Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis

Artigo 47 letra de lei

GABARITO A

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

1.      Há a necessidade, além das condutas: exercer ou anunciar que exerce, que seja sem o cumprir das exigências legais (norma penal em branco). Assim, se não houver le que regulamente a atividade, o fato será atípico. Ressalta-se que não é elemento subjetivo do tipo proveito ou prejuízo a terceiro.

2.      Neste ponto, interessante decisão tomaram os Superiores Tribunais, ao definir que o simples fato de exercer atividade de flanelinha, sem estar registrado no órgão competente, não é suficiente para caracterizar a contravenção penal aqui em análise (Informativo 536 do STJ). Ainda:

LCP. Imputação aos pacientes da prática do delito de exercício ilegal de profissão. “Flanelinhas”. (...) A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício “depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente”. Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância.

[HC 115.046, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-3-2013, 2ª T, DJE de 16-8-2013. ]

3.      Deve se ter em mente que a norma aqui em escopo tem o condão de penalizar tanto aquele que não inscrito no respectivo órgão, como aquele que se encontre suspenso, impedido ou com a inscrição cancelada:

Pretendido reconhecimento de atipicidade penal do comportamento atribuído ao paciente. Improcedência (...). A jurisprudência dos tribunais — inclusive aquela emanada do STF — tem assinalado, tratando-se de exercício ilegal da advocacia, que a norma inscrita no art. 47 da LCP aplica-se tanto ao profissional não inscrito nos quadros da OAB quanto ao profissional que, embora inscrito, encontra-se suspenso ou impedido, estendendo-se, ainda, essa mesma cláusula de tipificação penal, ao profissional com inscrição já cancelada.

[HC 74.471, rel. min. Celso de Mello, j. 18-3-1997, 1ª T, DJE de 20-3-2009. ]

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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Artigo 47 da lei de contravenção==="Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício"

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