Julgue os itens a seguir, relativos à responsabilidade civil...
De acordo com a teoria da culpa administrativa, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre esse fato e o dano sofrido pelo administrado, presume-se a culpa da administração.
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Gabarito comentado
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O refrido autor destaca, ainda, que "A falta do serviço podia consumar-se de três maneiras: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço. Em qualquer dessas formas, a falta do serviço implicava o reconhecimento da existência de culpa, ainda que atribuída ao serviço da Administração".
Por tal motivo, para que o particular pudesse exercer seu direito à reparação dos danos, era necessário que comprovasse que o evento danoso teve como origem o mau funcionamento do serviço e que o Estado havia agido culposamente, ou seja, o administrado tinha o ônus de provar o elemento culpa.
Diante do exposto, verifica-se que a assertiva está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019.
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Comentários
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O item está ERRADO.
O conceito e a fundamentação da responsabilidade civil do Estado são extremamente dinâmicos e não podem ser encarados, por exemplo, à luz dos fundamentos jurídicos do século XIX. Diversas são as concepções doutrinárias a respeito da evolução do instituto ora tratado, a qual se apresenta, resumidamente, indo da irresponsabilidade do Estado (fase das regalias, do feudalismo) até a Teoria do Risco Integral (o Estado como segurador universal).
A teoria da culpa administrativa [faute du service ou culpa anônima] representa um estágio evolutivo da responsabilidade civil do Estado. Tal teoria representa uma fase de transição entre a teoria da culpa civilista (baseada na necessidade de comprovação da culpa) para o risco administrativo (objetiva, pois que aplicada independentemente da necessidade de comprovação de culpa em sentido amplo).
Apesar do avanço, a teoria da culpa anônima é de NATUREZA SUBJETIVA, ou seja, o administrado tem o DEVER de provar que o Estado agiu incorretamente.
Não há, como na teoria civilista, a necessidade de se individualizar a conduta do agente, mas, ainda assim, o prejudicado deve demonstrar: a inexistência, o mau funcionamento, ou retardamento do serviço.
Ou seja, não há presunção de culpa por parte da Administração. A culpa presumida admite a inversão do ônus da prova a favor do administrado, o que não ocorre com a culpa anônima.
http://www.tecconcursos.com.br/artigos/bacen-comentarios-de-direito-administrativo-area-6
culpa administrativa exige: FATO+ NEXO+ DANO +CULPA
Este conceito refere-se ao Risco Administrativo.
Gabarito: ERRADO.
Na teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar se da na ocorrência da lesão, causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Exige-se apenas o fato do serviço, é inferida do fato lesivo da Administração..
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço. A culpa é presumida da falta administrativa. Leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Nesta teoria não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, sendo que exige do lesionado que comprove a falta do serviço para obter a indenização, devendo ser ressaltado que esta falta do serviço apresenta-se nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço.
Acho que o ponto tocado pelo colega Moacir foi fundamental. Apenas para acrescentar: em primeiro lugar, é possível sim uma "presunção de culpa" . Cito a doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello: "Outro fato que há de ter concorrido para robustecer este engano é a circunstancia de que em inumeros casos de responsabilidade por faute du service necessariamente haverá de ser admitida uma "presunção de culpa", pena de inoperância desta modalidade de responsabilização"
Por fim, aparentemente o examinador utiliza a expressão "faute" como "falta", isto é, ausência do serviço. Portanto, partindo-se desta premissa, havendo o serviço, ou, como diz a questão, "fato do serviço" não se poderia avocar esta teoria para fundamentar a responsabilidade do Estado.
No mais, a teoria da culpa administrativa é de natureza SUBJETIVA.
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