Dada a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos, o p...

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Q29008 Direito Internacional Público
Acerca do direito internacional público (DIP), julgue os itens
a seguir.
Dada a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos, o poder judiciário brasileiro não possui competência para julgar o cônsul de um Estado europeu pela prática de um homicídio passional. Não obstante, se houvesse provas contundentes da prática do ato criminoso pelo cônsul, o poder executivo brasileiro poderia expulsá-lo do território nacional, dado que a expulsão é um ato administrativo que não caracteriza a imposição de uma punição.
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Definição de expulsão (J. Afonso da Silva): "é um modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente. Fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado."

O poder de expulsar o estrangeiro está inserido no poder discricionário do Estado, enquanto uma das manifestações de sua soberania, mas não pode ser arbitrária, sob pena de ferir direitos e garantias fundamentais (art. 5º, CF).

O Estatuto do Estrangeiro cuida do instituto da expulsão no Título VIII dos arts. 65 ao 75.

"Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto."

Primeiramente, deve-se salientar as diferenças quanto a imunidade de jurisdição no que diz respeito a agentes diplomáticos e a agentes consulares. As imunidades diplomáticas são mais amplas, quase absolutas, e são reguladas pelo Tratado de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. Já as imunidades consulares são menos amplas e são reguladas pelo Tratado de Viena sobre Relações Consulares de 1963.

De qualquer forma, o que o Estado acreditado (que recebe o agente) pode fazer diante da imunidade destes agentes em um caso como o apresentado é declarar este agente persona non grata, o que impõe que o Estado acreditante (aquele que envia o agente) retire imediatamente seu agente sob pena de o Estado acreditado deixar de reconhecê-lo como parte da missão (o que retiraria suas imunidades, permitindo que este fosse processado normalmente). Portanto, não se trata aqui de expulsão, e sim de declaração de persona non grata.

Outra inconsistência da questão é afirmar que expulsão não é ato punitivo. Expulsão é sim ato punitivo. Deportação é que se constitui ato meramente administrativo e não punitivo. 

Apenas complementando o excelente comntário acima:
Segundo a Convenção de Viena de 1963 o agente que exerce função consular possui imunidades civil, penal e administrativa apenas NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Ou seja, o cônsul possui imunidade RATIONE MATERIAE. No caso em questão, o cônsul cometeu homicídio passional, o que nada tem a ver com o exercício das funções consulares, motivo pelo qual É COMPETENTE o poder judiciário brasileiro para julgar o crime, uma vez que neste caso inexiste imunidade penal.

colegas,

acredito que o estudo esteja sendo prejudicado com esses comentários contraditórios, por isso, sugiro uma análise melhor da matéria para

fazer qualquer comentário a respeito das questões. Penso que deve haver o mínimo de divergência possível nos comentários, tendo em vista não se

tratar de produção doutrinária e sim de um ambiente para estudar para concursos públicos.

OBS!!!. acho que os organizadores do site deveriam fazer correções e comentários corretos a respeito da matéira para dar credibilidade ao serviço prestado.
Acredito que a Jurisdição Brasileira é aplicável ao Cônsul em crimes que não condizem com o exercício da sua função consular, como um homicídio passional. No caso em tela o consul não estava no exercício da função e será julgado aqui no Brasil. Com relação ao comentário dos colegas não sei se estão corretos.

"A convenção de Viena sobre Relações Consulares preconiza, em seu art.43: Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício de suas funções consulares."
Fonte: Direito Internacional - Gustavo Bregalda Neves - Coleção OAB Nacional - Saraiva.

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