Dada a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos, o p...

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Q29008 Direito Internacional Público
Acerca do direito internacional público (DIP), julgue os itens
a seguir.
Dada a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos, o poder judiciário brasileiro não possui competência para julgar o cônsul de um Estado europeu pela prática de um homicídio passional. Não obstante, se houvesse provas contundentes da prática do ato criminoso pelo cônsul, o poder executivo brasileiro poderia expulsá-lo do território nacional, dado que a expulsão é um ato administrativo que não caracteriza a imposição de uma punição.
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender o conceito de imunidade de jurisdição no contexto do Direito Internacional Público, especialmente no que diz respeito a agentes diplomáticos e consulares. Este tema é regulado pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963).

1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda a imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos, especificamente questionando se o poder judiciário brasileiro pode julgar um cônsul por um crime, e se o poder executivo pode expulsá-lo.

2. Legislação Vigente: Conforme a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, os cônsules possuem imunidade funcional, ou seja, estão imunes à jurisdição do Estado anfitrião apenas no que diz respeito aos atos praticados no exercício de suas funções consulares (art. 43). No entanto, para crimes graves, como homicídio, essa imunidade não se aplica.

3. Tema Central: A questão central é a distinção entre imunidade absoluta dos agentes diplomáticos e a imunidade funcional dos cônsules. É crucial saber que os cônsules não têm imunidade em casos de crimes graves.

Exemplo Prático: Imagine que um cônsul comete um ato de homicídio fora do exercício de suas funções consulares. Neste caso, ele não está protegido pela imunidade funcional e pode ser julgado pelo país anfitrião.

4. Justificação da Alternativa Correta (E - Errado): A afirmação de que o poder judiciário não tem competência para julgar o cônsul por homicídio passional está incorreta. Como o homicídio é um crime grave e não está relacionado às funções consulares, o cônsul não goza de imunidade neste contexto. Logo, ele pode ser processado pelo poder judiciário brasileiro.

5. Explicação Adicional: O enunciado também menciona a expulsão, que é um ato administrativo. O poder executivo pode expulsar o cônsul, mas isso não está diretamente relacionado à questão de imunidade abordada.

6. Observação de Pegadinhas: A questão pode confundir ao misturar a ideia de imunidade consular com a diplomática. Lembre-se que apenas os diplomatas têm imunidade absoluta para atos fora de suas funções, ao contrário dos cônsules.

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Comentários

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Definição de expulsão (J. Afonso da Silva): "é um modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente. Fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado."

O poder de expulsar o estrangeiro está inserido no poder discricionário do Estado, enquanto uma das manifestações de sua soberania, mas não pode ser arbitrária, sob pena de ferir direitos e garantias fundamentais (art. 5º, CF).

O Estatuto do Estrangeiro cuida do instituto da expulsão no Título VIII dos arts. 65 ao 75.

"Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto."

Primeiramente, deve-se salientar as diferenças quanto a imunidade de jurisdição no que diz respeito a agentes diplomáticos e a agentes consulares. As imunidades diplomáticas são mais amplas, quase absolutas, e são reguladas pelo Tratado de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. Já as imunidades consulares são menos amplas e são reguladas pelo Tratado de Viena sobre Relações Consulares de 1963.

De qualquer forma, o que o Estado acreditado (que recebe o agente) pode fazer diante da imunidade destes agentes em um caso como o apresentado é declarar este agente persona non grata, o que impõe que o Estado acreditante (aquele que envia o agente) retire imediatamente seu agente sob pena de o Estado acreditado deixar de reconhecê-lo como parte da missão (o que retiraria suas imunidades, permitindo que este fosse processado normalmente). Portanto, não se trata aqui de expulsão, e sim de declaração de persona non grata.

Outra inconsistência da questão é afirmar que expulsão não é ato punitivo. Expulsão é sim ato punitivo. Deportação é que se constitui ato meramente administrativo e não punitivo. 

Apenas complementando o excelente comntário acima:
Segundo a Convenção de Viena de 1963 o agente que exerce função consular possui imunidades civil, penal e administrativa apenas NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Ou seja, o cônsul possui imunidade RATIONE MATERIAE. No caso em questão, o cônsul cometeu homicídio passional, o que nada tem a ver com o exercício das funções consulares, motivo pelo qual É COMPETENTE o poder judiciário brasileiro para julgar o crime, uma vez que neste caso inexiste imunidade penal.

colegas,

acredito que o estudo esteja sendo prejudicado com esses comentários contraditórios, por isso, sugiro uma análise melhor da matéria para

fazer qualquer comentário a respeito das questões. Penso que deve haver o mínimo de divergência possível nos comentários, tendo em vista não se

tratar de produção doutrinária e sim de um ambiente para estudar para concursos públicos.

OBS!!!. acho que os organizadores do site deveriam fazer correções e comentários corretos a respeito da matéira para dar credibilidade ao serviço prestado.
Acredito que a Jurisdição Brasileira é aplicável ao Cônsul em crimes que não condizem com o exercício da sua função consular, como um homicídio passional. No caso em tela o consul não estava no exercício da função e será julgado aqui no Brasil. Com relação ao comentário dos colegas não sei se estão corretos.

"A convenção de Viena sobre Relações Consulares preconiza, em seu art.43: Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício de suas funções consulares."
Fonte: Direito Internacional - Gustavo Bregalda Neves - Coleção OAB Nacional - Saraiva.

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