A licitação pode ser dispensada para a contratação de...

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Q1101239 Direito Administrativo
A respeito das licitações e dos contratos da Administração Pública, julgue o item.
A licitação pode ser dispensada para a contratação de remanescente de obra ou serviço, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.
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Trata-se de questão em relação à qual não consigo concordar com o gabarito adotado pela Banca, adiante-se desde já. Diga-se o porquê:

Cuida-se de proposição que versa sobre o disposto no art. 24, XI, da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:

"Art. É dispensável a licitação:

(...)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;"

Para ter sido considerada equivocada, a Banca, ao que tudo indica, visualizou diferença entre as palavras "dispensável" (como está na norma) e "dispensada" (como está na afirmativa).

No ponto, embora exista, realmente, diferença entre as licitações dispensadas (atos vinculados) e dispensáveis (atos discricionários), a Banca também utilizou a expressão "pode ser", litteris: "A licitação pode ser dispensada(...)"

Ora, ao incluir esta expressão, é irrelevante que tenha sido utilizada a palavra "dispensada" em seguida, porquanto já foi estabelecido pela Banca que se cuida de uma possibilidade (pode ser), e não de uma obrigatoriedade. Logo, o comportamento é discricionário, tal como se dá no caso das licitações dispensáveis.

Dito de outro modo: é rigorosamente a mesma coisa afirmar que a licitação é dispensável ou dizer que a licitação pode ser dispensada. Ambas traduzem maneiras de aduzir que a Administração está autorizada, se quiser, a efetuar a contratação direta, via dispensa de licitação, na forma do art. 24 da Lei 8.666/93. Do ponto de vista semântico, inexiste distinção.

Com isso, respeitosamente, divirjo do gabarito adotado pela Banca e tenho por correta a assertiva ora comentada.


Gabarito do professor: CERTO

Gabarito oficial: ERRADO


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GABARITO:C

 

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
 

Da Licitação

 

Art. 24.  É dispensável a licitação:            (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

 

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;           (Regulamento)


X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; [GABARITO]

 

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

GABARITO E

É DISPENSÁVEL.

O erro está na palavra "dispensada", pois em tal circunstância a licitação é dispensável.

Errei só por causa da palavra Dispensada, que na verdade é Dispensável.

Lei nº 8.666/93

Art. 24. É dispensável a licitação:

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato

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